TJAL - 0721138-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DE CASTRO FIGUEIRÊDO (OAB 7526/AL) - Processo 0721138-11.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Gratificação de Incentivo - AUTOR: B1Nelson Henrique Bittencourt CostaB0 - DECISÃO Trata-se de Cumprimento da Sentença proposto por Nelson Henrique Bittencourt Costa em face do Município de Maceió.
Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o Município réu à atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito às progressões por mérito requeridas na inicial.
Dispõe o art. 536 do Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Desse modo, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo e proceda com atualização da ficha funcional da parte autora, registrando o direito às progressões por mérito, nas datas em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Advirta-se, nas intimações, que o não cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado implicará multa diária, em desfavor da pessoa jurídica do Município de Maceió, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de novo requerimento de descumprimento.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
04/04/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:26
Execução de Sentença Iniciada
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26/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB 7526/AL), Victor Vigolvino Figueiredo (OAB 8368/AL) Processo 0721138-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Henrique Bittencourt Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, ficam as partes cientes de que, a seguir, os presentes autos principais passam a ser arquivados. -
24/03/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 21:15
Baixa Definitiva
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24/03/2025 21:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:03
Transitado em Julgado
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05/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:25
Reativação de Processo Suspenso
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03/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:12
Suspensão Condicional do Processo
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01/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
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08/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:33
Expedição de Carta.
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22/05/2024 17:02
deferimento
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30/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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