TJAL - 0730019-79.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB 11641A/AL) Processo 0730019-79.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Maceió - Autos n° 0730019-79.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: Pedro Henrique da Silva SENTENÇA Município de Maceió, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer com pleito sucessivo de demolição e perda e danos, em face d Pedro Henrique da Silva, igualmente qualificado.
Entretanto, após o ajuizamento da ação e antes de apresentação de resposta do réu, a parte autora ingressou em juízo requerendo a desistência do feito.
Neste particular, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
24/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
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23/02/2025 23:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 18:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 20:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/10/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:55
Decisão Proferida
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17/06/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:43
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 00:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:41
Decisão Proferida
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30/10/2023 20:15
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 03:19
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/08/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 16:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/07/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 11:25
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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23/06/2023 01:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 21:40
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 15:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/05/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 15:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/05/2022 08:10
Visto em Autoinspeção
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26/11/2021 01:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2021 08:18
Expedição de Carta.
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04/11/2021 13:41
Despacho de Mero Expediente
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27/10/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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