TJAL - 0701401-90.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vitor de Oliveira Santos (OAB 6654-B/AL) Processo 0701401-90.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vitor de Oliveira Santos (OAB 6654-B/AL) Processo 0701401-90.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho - Autos n° 0701401-90.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho Réu: Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimonio SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Edson Vítor de Oliveira Santos Filho, devidamente qualificada na exordial contra ato do Secretário Municipal de Gestão do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Afirma o impetrante que é servidor do Município de Maceió e que por estar em contato com agentes nocivos à saúde, faria jus à implantação do adicional de insalubridade, razão pela qual requer a concessão da segurança com a sua implantação.
Devidamente notificado, a autoridade coatora deixou de se manifestar.
Com vistas, o Ministério Público não vislumbrou interesse público primário a ser protegido. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em se tratando de Mandado de Segurança, previsto no no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, e com procedimento estipulado na Lei 12.016/09, algumas considerações devem ser feitas.
A norma constitucional supra citada determina que este remédio de ordem constitucional deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Acompanhando os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles, nota-se que o essencial para a impetração do Mandado de Segurança é que o impetrante - pessoa física ou jurídica, órgão público ou universalidade em geral - tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado Deste modo, quanto à certeza e liquidez do direito, esta constitui-se na finalidade e na razão de ser do Mandado de Segurança, desdobrando-se em, primeiramente, fundamento e requisito para o exercício da ação do Mandado de Segurança, e, por fim, fundamento da sentença mandamental de segurança.A expressão que denota certeza e liquidez ao direito significa que não basta que o direito possa vir a ser demonstrado, mas é preciso que o mesmo seja, desde logo, inequivocamente existente e definido em seu conteúdo, independentemente de comprovação posteriora.
No caso em tela, afirma o impetrante que possui direito líquido e certo de receber adicional de insalubridade, restringindo-se a afirmar tal direito com base em notícias, sem, contudo, juntar sequer o processo administrativo que comprove a negativa da autoridade coatora em implantar o adicional, ou o laudo da Junta Médica que comprove o direito pleiteado, indispensável no caso em tela.
Portanto, superadas estas questões e continuando na análise da legislação pertinente, reporto-me ao art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, onde está predisposto que A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do nosso Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LICITAÇÃO.
CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO.
HABILITAÇÃO DE LICITANTE. 1.
Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante. 2.
A deficiente comprovação dos fatos impede o exame da existência do alegado direito líquido e certo, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3.
Segurança denegada. (STJ, MS 8439/DF, Relator Min.
Teori Albino Zavascki, S1 - Primeira Seção, Publicado no D.
J. em 25/02/2004).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Mandado de Segurança e JULGO EXTINTO O FEITO por ausência de direito líquido e certo da impetrante.
Sem custas.
Sem honorários.
Aguarde-se o prazo para eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vitor de Oliveira Santos (OAB 6654-B/AL) Processo 0701401-90.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho - Autos n° 0701401-90.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edson Vitor de Oliveira Santos Filho Réu: Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimonio DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, conforme art. 485, II e III do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
24/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:53
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:16
Juntada de Mandado
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04/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 21:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/06/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 15:04
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 23:40
Juntada de Outros documentos
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02/07/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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21/01/2022 12:48
Conclusos para despacho
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20/01/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
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19/01/2022 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:08
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2022 20:41
Conclusos para despacho
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17/01/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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