TJAL - 0700227-63.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL) Processo 0700227-63.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jakeline dos Santos - Ante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial (art. 99, § 3º, CPC) e à míngua de manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo de posterior reexame.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância ao princípio da flexibilização procedimental, da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB), uma vez que a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante, o índice de autocomposição é baixo, e a elevada carga processual dessas demandas ocupa parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos previstos no CPC, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do CPC.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, independentemente de conclusão ou decretação de revelia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique outras provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada contestação, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora para replicar no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou informem interesse no julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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