TJAL - 0710007-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0710007-05.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Jonathan Vitor da Silva Mendes - Portanto, indefiro o pedido de conexão e de suspensão, visto que a ação revisional n° 0705881-09.2025.8.02.0001 já foi julgada não sendo aplicável a previsão do art. 313, inc.
V, alínea "a", do CPC/2015, e diante da previsão do art.55, §1º do CPC, bem como que a sentença revisional não afastou a mora, para determinar o regular prosseguimento do feito.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita do réu, visto que desacompanhando de qualquer comprovação.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
26/03/2025 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:46
Decisão Proferida
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24/03/2025 18:46
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:48
Decisão Proferida
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26/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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