TJAL - 0722159-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:44
Publicado
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26/03/2025 11:23
Autos entregues em carga
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26/03/2025 11:23
Expedição de Documentos
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26/03/2025 11:21
Evolução da Classe Processual
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0722159-22.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Roseneide Nascimento Lima da Silva - DECISÃO Primeiramente DEFIRO a habilitação dos demais herdeiros nos autos e DETERMINO a devida alteração cadastral no SAJ.
Já estando todos os herdeiros devidamente habilitados através da Defensoria Pública, ante a inexistência de litígio e incapaz no presente processo, e que o acervo patrimonial do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Desta maneira, CONVERTO a presente ação de inventário comum para inventário sob o rito de IARROLAMENTO SUMÁRIO..
Constato que todos os herdeiros manifestaram concordância com a nomeação da requerente Roseneide Nascimento Lima da Silva como inventariante.
Diante deste contexto, considerando que não há conflito entre os herdeiros quanto à inventariança, NOMEIO Roseneide Nascimento Lima da Silva como inventariante, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
DETERMINO à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as primeiras declarações e cumpra com as seguintes diligências: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, e por meio da tabela FIPE ou por meio de avaliação de 03 (três) concessionárias habilitadas, caso haja veículos; 2) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem inventariados; 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal, Estadual (referentes aos inventariados) e Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio; 4) apresentar esboço de partilha, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC, no qual deverá constar a descrição pormenorizada dos bens do espólio; 5) comprovar a (in)existência de testamento através de certidão emitida pelo CENSEC; Prazo conforme acima determinado.
Por fim, cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
Cumpra-se. .Maceió , 24 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
25/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 19:04
Outras Decisões
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14/01/2025 15:40
Juntada de Documento
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30/10/2024 17:30
Juntada de Documento
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04/10/2024 10:42
Juntada de Documento
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04/10/2024 10:40
Juntada de Documento
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23/09/2024 15:56
Juntada de Petição
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17/09/2024 11:38
Juntada de Documento
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17/09/2024 11:38
Juntada de Documento
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17/09/2024 11:38
Juntada de Documento
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17/09/2024 07:57
Juntada de Documento
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17/09/2024 07:57
Juntada de Documento
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17/09/2024 07:57
Juntada de Documento
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17/09/2024 07:56
Juntada de Documento
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11/09/2024 08:24
Conclusos
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10/09/2024 16:13
Juntada de Petição
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09/09/2024 13:32
Juntada de Documento
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09/09/2024 13:32
Juntada de Documento
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09/09/2024 13:10
Juntada de Documento
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27/08/2024 01:15
Expedição de Documentos
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20/08/2024 17:29
Expedição de Documentos
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20/08/2024 17:28
Expedição de Documentos
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20/08/2024 17:27
Expedição de Documentos
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20/08/2024 17:26
Expedição de Documentos
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20/08/2024 17:26
Expedição de Documentos
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20/08/2024 17:25
Expedição de Documentos
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20/08/2024 17:24
Expedição de Documentos
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16/08/2024 12:30
Autos entregues em carga
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16/08/2024 12:30
Expedição de Documentos
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23/07/2024 11:14
Publicado
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22/07/2024 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2024 16:25
Outras Decisões
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07/05/2024 12:31
Conclusos
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07/05/2024 12:31
Conclusos
-
07/05/2024 12:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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