TJAL - 0756504-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:21
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 13:20
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0756504-14.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Fabiano Ribeiro Barbosa - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que sejam expedidos os competentes ALVARÁS em nome dos requerentes FABIANO RIBEIRO BARBOSA, LUCIANO RIBEIRO BARBOSA e JOÃO PAULO RIBEIRO BARBOSA , autorizando-os ao levantamento dos valores em nome da de cujus na proporção de 1/3 para cada, junto ao Estado de Alagoas (p.13/14) e junto às instituições bancárias(p.33/34), devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, mas, concedidos em seu favor (fls. 26/27 e presente), os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se o mesmo com cópia desta sentença e intimando-se a parte beneficiária através da Defensoria Pública, para que deles tomem posse no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,24 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
25/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 19:05
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:20
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:34
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:28
Decisão Proferida
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22/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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