TJAL - 0709596-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:18
Expedição de Carta.
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31/03/2025 15:18
Expedição de Carta.
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31/03/2025 15:18
Expedição de Carta.
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27/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0709596-59.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Observo que a presente execução de título executivo extrajudicial encontra-se ancorada em cédula de crédito bancário, disciplina pela Lei n.º 10.931/2004, que, nos termos do art. 28-A, do referido Diploma Legal goza de força executiva.
Nessa esteira, pontuo que, nos termos do Tema n.º 576, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a força executiva do título em questão, com a ressalva de que este deve vir acompanhado dos documentos indispensáveis à demonstração de liquidez e exequibilidade da obrigação.
No caso posto à baila, verifico a juntada da cédula de crédito bancário às pp. 55/66 e da planilha de cálculos à p. 52.
Desse modo, citem-se os executados para, no prazo de 3 dias, promoverem o adimplemento do débito exequendo, nos termos do art. 827, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao teor do § 1º, do art. 827, do CPC, arbitro, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da obrigação executada, ressaltando, contudo, que, na hipótese de pagamento, no lapso de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Assevero, por fim, que os executados poderão, no prazo de 15 dias e independentemente de penhora, opor embargos à execução, na forma do art. 914, do Digesto Instrumental Civil (em autos apartados e distribuídos por dependência).
Maceió, 25 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
25/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 18:30
Decisão Proferida
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25/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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