TJAL - 0807239-54.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:58
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807239-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo de Instrumento nº 0807239-54.2024.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro.
Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
15/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:46
Ciente
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12/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:17
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807239-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807239-54.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a "omissão do Tribunal a quo quanto à apreciação das matérias levadas à apreciação no Agravo de Instrumento, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração que visou sanar o vício" (sic, fl. 165).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 178/187, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 170, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a "omissão do Tribunal a quo quanto à apreciação das matérias levadas à apreciação no Agravo de Instrumento, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração que visou sanar o vício" (sic, fl. 165).
Ao apreciar a matéria, observa-se que o órgão colegiado deixou de conhecer do agravo de instrumento outrora interposto pelo recorrente, devido à "ausência de pertinência temática entre as teses recursais e o pronunciamento judicial recorrido" (sic, fl. 123), fundamento este não impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em abono desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO .
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior.
Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1622644 RJ 2019/0344652-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
19/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 16:26
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 08:55
Ciente
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26/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807239-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807239-54.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Recorrido : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
29/04/2025 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:34
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 09:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/04/2025 09:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/04/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:47
Juntada de tipo_de_documento
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25/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807239-54.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Aclaratórios opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado.Ad argumentum tantum, importa registrar que todas as questões arguidas no presente recurso, foram devidamente enfrentadas, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800891-59.2020.8.02.0000, julgado por este Tribunal de 05/07/2023, nos seguintes termos: Registro que, por ter a decisão que julga o procedimento de liquidação natureza de mérito, não cabe, após o início da fase de cumprimento definitivo do julgado, a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada.
Nessa linha, ensina a doutrina: Dessa forma, liquidação de sentença é a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.
Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material.
Esse também é o entendimento reiterado do STJ (AgRg no Ag 748.864/RJ, AREsp 1.347.283/PR, AgInt no AREsp 1.200.173/SC, AgRg no REsp 1.487.080/PR, AgInt no AREsp 1.061.148/RS) que posiciona-se no sentido de que, por ter natureza de mérito, a decisão homologatória de cálculos faz coisa julgada material, de modo que só pode ser modificada mediante ação rescisória, sendo vedada a discussão de matérias sujeitas ao processo de cognição, ainda que se tratassem de matérias intituladas de ordem pública.Em pertinente digressão, não é demais enfatizar: a coisa julgada é um instituto de natureza processual, que tem como finalidade proibir que matérias já apreciadas sejam rediscutidas pelas partes, pelo Poder Judiciário e por terceiros.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 337, § 1º e §4º, conjugado com o disposto no art. 505, do mesmo diploma legal:Assim sendo, a questão decidida, seja ela de ordem pública ou não, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, torna-se imutável e indiscutível, com autoridade res judicata. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE.I.
CASO EM EXAME:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III DO CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/EQUÍVOCO QUANTO A INCOMPETÊNCIA DA 4º VARA CÍVEL DA CAPITAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1022, DO CPC/2015, MERO INCONFORMISMO DA PARTE, E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA; O JULGADOR NÃO SE ENCONTRA OBRIGADO A RESPONDER CADA UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EXAUSTIVAMENTE, BASTANDO QUE A ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA SEJA SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DO DECISUM.IV.
DISPOSITIVO E TESE:CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO EMBARGADO.____________________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (RESP 87.314-0-CE), REL.
MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS; (STF, AI 466.622 AGRED-ED-ED-ED/SP, SEGUNDA TURMA, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, DJE 28/11/2012); (STJ.
EDCL NA RCL 3.487/DF, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 08/11/2017, DJE 14/11/2017).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
07/10/2024 20:27
Acórdãocadastrado
-
07/10/2024 20:27
Acórdãocadastrado
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20/09/2024 13:13
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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19/09/2024 11:21
Ciente
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19/09/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:48
Incidente Cadastrado
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09/09/2024 15:18
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 18:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/09/2024 18:57
Não Conhecimento de recurso
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04/09/2024 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 09:30
Processo Julgado
-
23/08/2024 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 15:12
Incluído em pauta para 22/08/2024 15:12:06 local.
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21/08/2024 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2024 18:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:04
Ciente
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12/08/2024 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 08:47
Distribuído por dependência
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22/07/2024 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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