TJAL - 0714172-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: GABRIEL DE MELO VELOSO COUTO (OAB 19470/AL) - Processo 0714172-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Fernando Antonio de Alencar JamboB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Antônio de Alencar Jambo em face da sentença de fls. 169/174, na qual foi julgada parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 59.700,00, condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e determinar a restituição simples de eventuais valores pagos, em liquidação.
Sustenta o embargante que a sentença é omissa e contraditória, pois: a) não apreciou o pedido de aplicação da multa cominada na decisão liminar (art. 537 do CPC); b) não enfrentou o pedido de restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC); c) incorreu em contradição ao afirmar que não houve comprovação do pagamento da fatura, embora tenham sido juntados comprovantes bancários às fls. 156/163.
O banco apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.Os embargos foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 1.023, CPC) e se prestam a sanar omissão e contradição (art. 1.022, I e II, CPC).
Estão, portanto, em termos de admissibilidade.
Da contradiçãoDe fato, a sentença consignou inexistir prova do pagamento da fatura, mas há nos autos comprovantes bancários (fls. 156/163) que demonstram o débito automático integral da fatura em 10/04/2025.
Configura-se, portanto, contradição a ser sanada, reconhecendo-se que o autor comprovou o pagamento integral.
Da omissão quanto à multa da decisão liminarConsta às fls. 48/51 decisão liminar determinando a exclusão dos valores fraudulentos da fatura, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 60.000,00.O embargante demonstrou que, não obstante a ordem, foi compelido a pagar integralmente a fatura, incluindo os valores indevidos (fls. 156/163).
A sentença deixou de apreciar o pedido expresso de aplicação da multa por descumprimento, o que caracteriza omissão a ser suprida.
Da omissão quanto à restituição em dobroNa réplica (fls. 150/155), o autor requereu expressamente a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando má-fé do réu ao cobrar valores mesmo ciente da ordem judicial.A sentença limitou-se a prever a restituição simples, sem apreciar fundamentadamente o pleito de devolução em dobro, configurando omissão.Contudo, à luz da jurisprudência consolidada, a restituição em dobro exige prova de má-fé, o que não restou evidenciado de forma inequívoca.
Assim, afasto o pedido, mantendo-se a restituição simples, mas enfrentando expressamente a matéria para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: A) sanar a contradição, reconhecendo que o autor comprovou o pagamento integral da fatura às fls. 156/163; B) sanar a omissão quanto ao descumprimento da decisão liminar, reconhecendo-o, de modo que caberá a aplicação da multa fixada (art. 537 do CPC), cujo valor será apurado em fase própria; B) sanar a omissão quanto ao pedido de restituição em dobro, enfrentando-o e rejeitando-o, mantendo-se a devolução simples já determinada, por ausência de prova inequívoca de má-fé do réu.
Mantêm-se, no mais, os termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,14 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 23:59
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 23:59
Apensado ao processo
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29/07/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL DE MELO VELOSO COUTO (OAB 19470/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0714172-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Fernando Antonio de Alencar JamboB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por FERNANDO ANTONIO DE ALENCAR JAMBO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o autor, ter sido vítima de fraude bancária no dia 28/02/2025, quando, por meio de ligação oriunda de número idêntico ao oficial do banco e com informações sigilosas, terceiros obtiveram dele o fornecimento de códigos de segurança, realizando três compras não reconhecidas, no valor total de R$ 59.700,00.
Anexou aos autos o Boletim de Ocorrência de fls. 22/25, em que o autor relata que supostamente teria sofrido um golpe e indicando o úmero telefônico usado pelos fraudadores (anexando em fls. 26).
Juntou cópias da fatura do cartão e notificação de compra de celular (págs. 28/33) que indica três lançamentos consecutivos, cada um no valor de R$ 19.900,00, com a nomeclatura MP*LUCASPINHEIRO Maneus", ocorrido no dia 28/02/2025, nos horários de 14:30, 14:35 e a última com a nomenclatura "KATIANE Fortaleza" 14:42.
Por fim, juntou o protocolo de reclamação e atendimento junto ao banco réu com a negativa de estorno (fls. 34/35), bem como reclamação junto ao banco central do ocorrido, com resposta do banco requerido (fls. 36/40).
O réu apresentou contestação alegando culpa exclusiva da vítima, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento comprobatório da regularidade da contratação ou da inexistência de falha na prestação do serviço.
Houve réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 14, CDC).
Restou fartamente demonstrado nos autos pelas faturas e extratos, bem como pelo boletim de ocorrência, que as compras realizadas em 28/02/2025 não foram reconhecidas pelo autor.
O réu, ao deixar de juntar elementos mínimos para demonstrar a regularidade das operações, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC), especialmente diante do pedido de inversão do ônus da prova formulado e acolhido.
Destaco que quanto a indicação de ausência de responsabilidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 479), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, destaca-se que o réu não trouxe aos autos qualquer contrato, gravação, comprovante de IP ou documento apto a demonstrar a regularidade das operações contestadas ou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, limitando-se a alegar que o consumidor forneceu espontaneamente o código token.
A questão controvertida a ser resolvida reside em saber se a ação de estelionatários que, valendo-se de ardil e simulação de identidade, obtiveram do autor o fornecimento de código de segurança e realizaram compras fraudulentas em seu cartão de crédito exclui, ou não, o nexo causal e, portanto, a responsabilidade civil do réu.
Entendo que não.
A responsabilidade da instituição financeira decorre do risco do empreendimento e da falha na prestação de serviço, notadamente por não adotar mecanismos de segurança aptos a evitar ou mitigar prejuízos oriundos de fraudes, configurando o chamado fortuito interno, conforme consolidado pela Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATATO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA EXISTÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02779292520208190001 202100195681, Relator.: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 01/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023).
E MENTA: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos.
I. Ônus da prova .
Ausência de comprovação da contratação do empréstimo.
Como cediço, cabe à parte requerida o ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira, pois não trouxe documento comprobatório da contratação do empréstimo pela parte autora.
II .
Repetição de indébito.
Ocorrência de desconto indevido.
Devolução na forma simples.
A repetição de indébito em dobro pressupõe, além do pagamento indevido a má-fé do fornecedor, o que não restou configurado na espécie (modulação dos efeitos no julgamento do EAREsp 600 .663/RS).
III.
Danos morais.
Redução .
Devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do valor reparatório, somado às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias do dano gerado para se alcançar o desejado cunho compensatório, sendo devida a redução a patamar razoável no caso em exame.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 55600685120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Na verdade, a parte ré responderia pelos danos causados ainda que não tivesse agido com negligência, uma vez que para o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), o que importa é o defeito na prestação do serviço (responsabilidade objetiva), que restou evidente diante da falta de segurança na sua prestação.
Ora, a parte demandada pratica atividade que envolve certo risco profissional e, por isso, tem o dever se precaver contra golpes de falsário, o que não ocorreu no caso em tela, devendo reparar o dano causado, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, até porque não foi demonstrada a incidência de nenhuma das excludentes descritas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC.
Quanto ao prejuízo material, não há nos autos prova de que o autor tenha quitado a fatura em que lançadas as compras fraudulentas.
Dessa forma, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos em questão, determinando-se o cancelamento dos lançamentos respectivos.
Apenas na hipótese de ter havido pagamento parcial ou total, os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, para ressarcimento simples, corrigido e acrescido de juros.
Quanto ao dano moral, restou evidente que foi ilegítima a inclusão dos lançamentos no cartão de crédito do autor decorrentes de fraude praticada por terceiros.
A falha da instituição ré, sem dúvida, gerou dano moral a ser reparado.
Com efeito, foram imputadas ao autor despesas não reconhecidas, realizadas por criminosos que, de forma ardilosa, obtiveram seus dados sigilosos e realizaram compras no montante de R$ 59.700,00, invadindo seu patrimônio de forma arbitrária e ilegítima.
A situação se agrava pelo fato de o autor ser consumidor antigo do réu, com relacionamento bancário de mais de quinze anos, o que aumenta a sua legítima expectativa de confiança e segurança na prestação dos serviços.
Ainda, destaca-se que, apesar da comunicação imediata ao banco e dos diversos protocolos de contestação, a instituição ré manteve a cobrança, submetendo o autor a angústia, insegurança e risco de negativação indevida.
Esse fato, por si só, configura o dano moral, sendo situação de desconforto e abalo psíquico que não pode ser qualificada como mero dissabor cotidiano.
A situação caracteriza violação à dignidade e aos direitos da personalidade do autor, que abrangem sua esfera individual e social.
Em casos dessa natureza, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, dispensa prova específica do prejuízo, presumindo-se a partir do próprio fato e da experiência comum.
Assim, reconhecida a existência dos danos morais, cabe fixar seu valor observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não acarretar enriquecimento sem causa, mas também a não esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da medida.
No caso concreto, considerando os transtornos suportados, o tempo de resolução do problema, a natureza das cobranças e a condição econômica das partes, entendo justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, arts. 14, 42 e 84 do CDC e arts. 300 e seguintes do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 59.700,00 referente às compras realizadas em 28/02/2025, determinando o cancelamento definitivo das respectivas cobranças; b) DETERMINAR que, caso comprovado em liquidação de sentença o pagamento total ou parcial da fatura pelo autor, o banco réu deverá restituir tais valores de forma simples; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC).
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Gabriel de Melo Veloso Couto (OAB 19470/AL) Processo 0714172-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Antonio de Alencar Jambo - Réu: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 30 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Gabriel de Melo Veloso Couto (OAB 19470/AL) Processo 0714172-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Antonio de Alencar Jambo - Réu: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Melo Veloso Couto (OAB 19470/AL) Processo 0714172-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Antonio de Alencar Jambo - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência" ajuizada por FERNANDO ANTONIO DE ALENCAR JAMBO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor narra ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros, com realização de compras indevidas no valor total de R$ 59.700,00, após contato telefônico de origem aparentemente legítima.
Segundo os autos, o autor recebeu ligação do número oficial do banco, ocasião em que o interlocutor se identificou como funcionário da instituição, mencionando, inclusive, o nome da gerente de sua conta e detalhes precisos sobre as últimas transações realizadas, aumentando a credibilidade da abordagem.
Após convencimento do autor, este foi induzido a fornecer o código de token, sob a falsa alegação de cancelamento de compras fraudulentas.
Instantes após, ocorreram três compras no valor de R$ 19.900,00 cada, lançadas em seus cartões Bradesco Prime Visa e MasterCard.
Em despacho de fls. 44, este juízo determinou que o autor comprovasse o motivo do requerimento do pagamento de custas ao final, ou efetuasse o pagamento das custas.
O requerente anexou comprovação de pagamento em fls. 45. É o relatório, decido.
Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos comprovação de "impossibilidade de proceder com o estorno dos valores reclamados no dia 28/02/2025 dos cartões acima referidos (i) Cartão de Crédito Bradesco Prime Visa - Nº 4066 6999 3033 7649; ii) Cartão de Crédito Bradesco Prime Master - Nº 5523 0510 0593 8287, realizados por terceiros".
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar o pleito antecipatório formulado pela requerente.
Explico.
Com relação a probabilidade do direito, observo que o autor anexou aos autos o Boletim de Ocorrência de fls. 22/25, em que o autor relata que supostamente teria sofrido um golpe e indicando o úmero telefônico usado pelos fraudadores (anexando em fls. 26).
Juntou cópias da fatura do cartão e notificação de compra de celular (págs. 28/33) que indica três lançamentos consecutivos, cada um no valor de R$ 19.900,00, com a nomeclatura "MP*LUCASPINHEIRO Maneus", ocorrido no dia 28/02/2025, nos horários de 14:30, 14:35 e a última com a nomenclatura "KATIANE Fortaleza" 14:42.
Por fim, juntou o protocolo de reclamação e atendimento junto ao banco réu com a negativa de estorno (fls. 34/35), bem como reclamação junto ao banco central do ocorrido, com resposta do banco requerido (fls. 36/40).
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito pelo próprio demandante em fls. 05, o vencimento da fatura do cartão está agendada para o dia 10 de abril de 2025, a qual inclui valores que o autor não reconhece e cuja exigibilidade, se mantida, poderá causar restrições de crédito, inscrição indevida em cadastros negativos e abalo de sua situação financeira.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que a contratação/pagamento é válido, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomara cobrança.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda a cobrança das compras supostamente fraudulentas, indicadas na exordial, e exclua os valores da fatura do cartão de crédito do autor antes do vencimento em 10 de abril de 2025, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cobrança, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:24
Expedição de Carta.
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28/03/2025 10:41
Decisão Proferida
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27/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Melo Veloso Couto (OAB 19470/AL) Processo 0714172-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Antonio de Alencar Jambo - DESPACHO De início, verifica-se que a parte requerente requereu ao pagamento de custas iniciais ao final do processo.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as custas de forma imediata.
Tendo em vista que a legislação processual civil institui como regra geral o recolhimentos das custas no início da lide, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos elementos a fundamentar sua impossibilidade momentânea, a autorizar a postergação do pagamento das custas ao final da lide, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, poderá a parte autora pagar as custas ou requerer o seu parcelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 25 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 15:23
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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