TJAL - 0761641-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), ADV: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE), ADV: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE), ADV: NAYARA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 17228/AL), ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL) - Processo 0761641-74.2024.8.02.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: B1Tec Vitta Medical Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares LtdaB0 - LISTPASSIV: B1Santa Casa de Misericórdia de MaceióB0 - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:59
Homologada a Transação
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18/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE), ADV: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (OAB 25238/CE), ADV: NAYARA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 17228/AL) - Processo 0761641-74.2024.8.02.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: B1Tec Vitta Medical Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares LtdaB0 - LISTPASSIV: B1Santa Casa de Misericórdia de MaceióB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem instrumento de acordo formalizado para homologação.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:08
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Teles Bezerra Junior (OAB 25238/CE) Processo 0761641-74.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Tec Vitta Medical Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda - ListPassiv: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por Tec Vitta Medical Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda, em face de Santa Casa de Misericórdia de Maceió, partes devidamente qualificadas.
A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação anexada aos autos.
Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada na exordial, consoante planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, a parte demandada ficará isenta da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se a requerida que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:29
Decisão Proferida
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24/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 15:24
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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