TJAL - 0714396-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CIRO MARQUES SILVA JUNIOR (OAB 18374/AL) - Processo 0714396-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - AUTORA: B1Maria Vieira BezerraB0 - Autos n° 0714396-33.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Oferta e Publicidade Autor: Maria Vieira Bezerra Réu: Reserva Administradora de Consórcio Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 21 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/05/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro Marques Silva Junior (OAB 18374/AL) Processo 0714396-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vieira Bezerra - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais" ajuizada por Maria Vieira Bezerra, em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda , todos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte autora que encontrou, por meio de um anúncio em redes sociais, uma oferta para a compra de um imóvel no valor de R$ 80.000,00, com condições facilitadas, como entrada de R$ 8.229,66, parcelas mensais de até R$ 600,00 e entrega da posse em três meses e que a proposta foi feita pela BRV Representações.
Indica que sem recursos próprios, a Autora utilizou cartões de crédito de familiares para arcar com a entrada, confiando nas informações prestadas pela Ré e que no primeiro mês de vigência do contrato, recebeu uma fatura no valor de R$ 2.385,41, valor muito superior ao anunciado e que ao buscar esclarecimentos com o representante da Ré, foi orientada a desconsiderar a cobrança, pois os valores futuros estariam corretos.
Aduz que as cobranças continuaram excessivas e que com a continuidade das cobranças e a impossibilidade de pagar os débitos, a Autora descobriu que havia sido vítima de um golpe, afirmando que a oferta não se tratava da venda de um imóvel, mas sim de um consórcio de veículo automotivo, produto incompatível com seu perfil, pois sequer possui habilitação.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata das cobranças indevidas e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes até o julgamento final da ação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2 do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso em tela, restou evidenciada a hipossuficiência do consumidor, sendo tal circunstância suficiente à inversão do encargo probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente as atas das assembleias realizadas em relação ao contrato de consórcio em questão, bem como os protocolos e procedimentos realizados nos atendimentos presenciais e virtuais da parte autora.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Na situação em espeque, a parte autora relata que teria sido induzida a erro ao firmar o negócio jurídico junto à parte requerida, visto que pretendia firmar um empréstimo quando, na realidade, celebrou um contrato de consórcio.
Portanto, pede para que, em sede de liminar, sejam sustadas as cobranças referentes à contratação e que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes em decorrência do descumprimento desse negócio jurídico.
Como é sabido, o pacto negocial padece de vício de consentimento relativo ao erro quando "em razão do desconhecimento das circunstâncias que envolvem o negócio, o sujeito tem atitude que não corresponde à sua vontade real, caso conhecesse a verdadeira situação"O Código Civil, em seu art. 138, ao dispor que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", não exige que o erro seja escusável.
No caso em tela, entendo, num primeiro momento, que a parte requerente comprovou a probabilidade do direito alegado, pois junta diversas conversas pelo aplicativo de whatsapp em que demonstra sua indignação com relação à contratação, pois desejava firmar um empréstimo e lhe foi concedido um consóricio.
Nesse viés, a meu ver, existe, a princípio, irregularidade que justifica a sustação imediata das cobranças e impeça que a credora adote as medidas necessárias à cobrança do crédito devido.
Repise-se que na contratação ora questionada, o consórcio, diferentemente do financiamento, não fornece o numerário necessário para aquisição do bem de forma imediata, cabendo ao consorciado ir realizando o pagamento das parcelas e formalizando lances durante as assembleias com fito de ser contemplado antecipadamente.
Tal situação coloca a parte consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), além de comumente haver violação aos princípios da informação e da transparência, bem como restrição de direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, gerando desequilíbrio à parte mais vulnerável da relação jurídica.
No meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de a parte requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não foi devidamente informada sobre as condições que regem o contrato objeto de impugnação), entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela parte demandante, mediante a juntada das tratativas no momento da venda do consórcio, de forma a demonstrar, de maneira clara e objetiva, que todas as informações relativas à modalidade de contratação firmada foram fornecidas.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito, o negócio jurídico cuja validade está sendo discutida na presente demanda continua ativo, sendo certo que a cobrança indevida de valores é capaz de afetar a própria subsistência da parte autora, além do fato que a inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à sua vida, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia a dia de qualquer pessoa.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que a contratação é válida, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar os descontos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda o contrato objeto deste processo, fazendo cessar as cobranças, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada cobrança efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Além disso, determino que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação acerca da decisão liminar, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:11
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:29
Decisão Proferida
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24/03/2025 21:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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