TJAL - 0700099-91.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:49
Transitado em Julgado
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20/05/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700099-91.2025.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falção & Farias Advogodos Associados - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (págs. 70-72) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b do CPC. -
08/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:22
Homologada a Transação
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29/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700099-91.2025.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falção & Farias Advogodos Associados - Intime-se a parte requerente para juntar cópia do acordo (págs. 62-64) com a assinatura e documento de identificação do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, caso pretenda a homologação do acordo.
Caso contrário, reputar-se-a que a presente execução teve a perda de seu objeto, com a extinção processual por este fundamento. -
04/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:09
Juntada de Mandado
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28/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700099-91.2025.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falção & Farias Advogodos Associados - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com base em contrato de honorários.
Recebo a inicial da ação de execução, a ser processada sob o rito do Juizado Especial Cível, por ser a empresa optante do Simples Nacional e atender aos requisitos do art. 8º, II, da Lei 9.099/95.
Verifico ainda que a petição está instruída com o título executivo, memória de cálculo da dívida e prova da legitimidade, atendendo ao dispostos nos arts. 784 e 798 do CPC.
De ofício, excluo do cálculo a imposição de honorários do art. 827, §2º, do CPC, uma vez que incabível tal encargo em cobrança do juizado especial cível.
Cite-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), proceda ao pagamento da quantia de R$ 3.265,10 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), a qual já está acrescida de encargos de juros e multa conforme se verifica no cálculo às págs. 55-56.
Conste no mandado que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC); Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, CPC).
O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC).
Cumpra-se.Não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, voltem os autos conclusos para fins de encaminhamento de ordem às instituições financeiras via SISBAJUD.
Batalha, data da assinatura digital -
19/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:24
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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