TJAL - 0801116-40.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Publicado
-
20/03/2025 08:20
Expedição de
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801116-40.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Célia Satili - Agravado: Banco Toyota do Brasil S.a. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801116-40.2024.8.02.0000 Recorrente : Célia Satili.
Advogado : João Rodrigo Lima de Araújo (OAB: 13518/AL).
Recorrido : Banco Toyota do Brasil S.A..
Advogada : Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB: 9947A/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por Célia Satili, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos: (i) art. 300, do CPC; (ii) art. 2º, §2º e art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69; e (iii) art. 39, I, e art. 51, IV e XII, do CDC, bem como a Súmula 72, do STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 107/121, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] POSTO ISSO, sem mais delongas, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulados na exordial, confirmando os efeitos do decisum de pgs. 31/33,para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo indicado à inicial sob titularidade do proprietário fiduciário, ora Autor(a), autorizando-o a realizar a vendado bem na forma do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, devolvendo-se ao Réu o saldo eventualmente apurado.
Outrossim, condeno o(a) Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria, o imediato desbloqueio do bem pelo Sistema RENAJUD, decorrente da demanda em mesa.
Sem prejuízo, encaminhe-se cópia da Sentença, juntamente com a Certidão de Trânsito em Julgado, ao DETRAN/AL, para a adoção das medidas cabíveis, com expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) Autor(a), ou de Terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do DL 911/1969, com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014).
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa,nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas,com as nossas homenagens.
Nada sendo nada requerido no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de praxe Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...]" (sic, fls. 154/155 dos autos originários, negrito no original).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Rodrigo Lima de Araújo (OAB: 13518/AL) -
19/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 10:39
Conclusos
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14/02/2025 09:30
Expedição de
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13/02/2025 12:37
Redistribuído por
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13/02/2025 12:37
Redistribuído por
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13/02/2025 12:36
Ciente
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30/12/2024 12:31
Juntada de Petição de
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09/12/2024 00:00
Publicado
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06/12/2024 10:15
Publicado
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06/12/2024 10:10
Expedição de
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05/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:05
Conclusos
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01/11/2024 11:17
Expedição de
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31/10/2024 17:30
Juntada de Petição de
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31/10/2024 17:28
Redistribuído por
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31/10/2024 17:28
Redistribuído por
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30/09/2024 15:57
Remetidos os Autos
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30/09/2024 15:54
Expedição de
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30/09/2024 15:50
Expedição de
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30/09/2024 15:44
Expedição de
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30/09/2024 15:44
Juntada de Documento
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30/09/2024 15:44
Expedição de
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30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de
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30/09/2024 15:44
Juntada de Documento
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30/09/2024 15:44
Juntada de Documento
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30/09/2024 15:44
Expedição de
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30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de
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30/09/2024 15:43
Expedição de
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30/09/2024 15:43
Juntada de Documento
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30/09/2024 15:43
Expedição de
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30/09/2024 15:43
Juntada de Documento
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30/09/2024 15:41
Expedição de
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30/09/2024 14:24
Expedição de
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30/09/2024 14:00
Expedição de
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30/09/2024 14:00
Juntada de Documento
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30/09/2024 13:59
Expedição de
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30/09/2024 13:59
Juntada de Petição de
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30/09/2024 13:59
Juntada de Documento
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30/09/2024 13:59
Juntada de Documento
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30/09/2024 13:59
Expedição de
-
30/09/2024 13:59
Juntada de Petição de
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30/09/2024 13:59
Expedição de
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30/09/2024 13:59
Juntada de Documento
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30/09/2024 13:59
Expedição de
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30/09/2024 13:59
Juntada de Documento
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30/09/2024 13:39
Expedição de
-
24/09/2024 07:40
Ciente
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23/09/2024 19:47
Juntada de Documento
-
10/05/2024 14:33
Ciente
-
10/05/2024 14:31
Expedição de
-
10/05/2024 13:46
Juntada de Petição de
-
10/05/2024 13:46
Incidente Cadastrado
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10/05/2024 13:27
Juntada de Petição de
-
10/05/2024 13:27
Incidente Cadastrado
-
03/05/2024 08:23
Publicado
-
02/05/2024 12:03
Expedição de
-
23/04/2024 14:41
Mérito
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23/04/2024 13:35
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2024 13:34
Não Conhecimento de recurso
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18/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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11/04/2024 07:53
Publicado
-
10/04/2024 12:21
Juntada de Petição de
-
09/04/2024 17:16
Expedição de
-
09/04/2024 16:12
Publicado
-
08/04/2024 14:56
Despacho
-
28/02/2024 11:13
Conclusos
-
28/02/2024 11:12
Expedição de
-
27/02/2024 23:03
Juntada de Petição de
-
19/02/2024 09:28
Publicado
-
19/02/2024 09:11
Expedição de
-
16/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:33
Conclusos
-
08/02/2024 11:33
Expedição de
-
08/02/2024 11:33
Distribuído por
-
07/02/2024 17:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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