TJAL - 0700204-03.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0700204-03.2025.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco C6 S/AB0 - RÉU: B1Isac José da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para tomarem conhecimento da Decisão de segundo grau de fls.181/188.
Uma vez interposto recurso de Agravo de Instrumento pela parte Ré (agravante), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
20/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0700204-03.2025.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Réu: Isac José da Silva - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD.
Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelocumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do artigo 536 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 38 do provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.
Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos artigo 37 e 43 do Provimento N. 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a), pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Ademais, fica a parte autora igualmente INTIMADA de que, conforme o artigo 41 do já referido Provimento N. 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL, "Oficiais de justiça que receberem mandados disciplinados no artigo 34 deste provimento, que não estejam na relação de mandados de plantão prevista no artigo 32, e não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias, o contato do (s) requerente (s), ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 34, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados".
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da parte autora, dando-lhe ciência de que: I.
Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; II.
No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafo mencionados; e III.
Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Efetivada a apreensão, CITE-SE o demandado para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando-se que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido/a o/a requerido/a de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02.08.2004.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, intimando-se o autor da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento N. 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL. À escrivania determino ainda que, comprovada a busca e apreensão do bem nestes autos, remova imediatamente qualquer restrição lançada sobre o mesmo por este juízo no RENAJUD.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:41
Decisão Proferida
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11/03/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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