TJAL - 0700215-32.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 11:56:53, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
21/04/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), JOSÉ FELIPHE LIMA SANTOS (OAB 15772/AL) Processo 0700215-32.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jeferson Lima Silva - LitsPassiv: Banco Bradesco S.a - Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jeferson Lima Silva em face do Banco do Bradesco S.A, conforme se depreende a partir da análise da inicial.
A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 15/22. É o básico relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Custas dispensadas, ao menos neste 1º grau, em razão do art. 54, parágrafo único, da referida lei, pelo que relego ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, designo o dia 22 de abril de 2025, às 09h00min., para a audiência de conciliação, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, na qual poderá se manifestar sobre a peça defensiva, devendo requerer desde logo as provas que entender cabíveis, sob pena de preclusão, ou o julgamento antecipado da lide.
Após, retornem-me conclusos para apreciação do pedido de provas ou prolação da sentença de mérito.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Confiro ao presente força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 08:03
Expedição de Carta.
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24/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:42
Decisão Proferida
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14/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
08/03/2025 17:05
Conclusos
-
08/03/2025 17:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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