TJAL - 0700157-97.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:36
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Ferreira do Nascimento (OAB 19600/AL) Processo 0700157-97.2025.8.02.0203 - Interdição/Curatela - Interditan: Maria Selma Santos da Silva - Cotejando os autos, constata-se que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: Junte instrumento de procuração, devidamente datado, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.; Junte comprovante atualizado de residência seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Se em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo existente, seja familiar ou contratual.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, 1, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Intime-se Cumpra-se. -
26/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:58
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 09:08
Redistribuição de Processo - Saída
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08/05/2025 09:08
Recebimento de Processo de Outro Foro
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08/05/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Ferreira do Nascimento (OAB 19600/AL) Processo 0700157-97.2025.8.02.0203 - Interdição/Curatela - Interditan: Maria Selma Santos da Silva - Trata-se de ação de substituição de curatela, proposta por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, em face de MARIA SELMA SANTOS DA SILVA.
Decido.
Depreende-se pelo cotejo entre a petição inicial e os demais documentos que a instruíram que a parte autora e o interditado possuem domicílio em Belém/AL, conforme comprovante de endereço à fl. 08 e informação de que o interditado reside com a parte autora (fl. 02).
Dessa forma, como cediço, nas ações de curatela, deve ser preservado o melhor interesse do incapaz.
Sendo, por essa razão, competente a vara de seu domicílio.
Oportuno registrar que a ação de interdição ter sido processada e julgada por este Juízo, não possui o condão de afastar o supracitado princípio.
Pelo contrário, admite-se que aperpetuatio jurisdictionisceda lugar à solução que se afigure mais condizente com osinteressesdo interditado e facilite o acesso do Magistrado aoincapazpara a realização dos atos de fiscalização da curatela. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO .
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.
AUTONOMIA. 1.
A remoção de curador é postulada em ação autônoma ( CPC, arts . 1195 a 1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda.
A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador.
Princípio do melhor interesse do incapaz. 2 .
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 101401 SP 2008/0266015-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2010) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR .
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art . 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes . 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ - CC: 109840 PE 2010/0005759-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2011) Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a imediata remessa dos autos à Vara de Único Ofício da Comarca de Taquarana/AL, da qual Belém/AL é termo.
Providências necessárias. -
19/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:57
Decisão Proferida
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19/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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