TJAL - 0701148-10.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0701148-10.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero Alves - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente aos contratos de nº 0123499531298, 0123499531106, 0123463643389, 0123451119323, 0123309392837, 0123290223760, 0123290223467. b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 31/03/2021, anteriormente a esta data incide a devolução simples, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Do valor a ser pago à parte autora devem ser compensados os valores recebidos em razão dos contratos aqui declarados inexistentes, caso devidamente comprovado pela parte ré a disponibilização dos valores, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do depósito.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0701148-10.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero Alves - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante da contestação apresentada pela parte Ré, passo a intimar a autora para apresentar impugnação, no prazo legal -
08/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:33
Expedição de Carta.
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25/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0701148-10.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cícero Alves - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Noutro ponto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois a inversão requerida, se trata, em verdade da distribuição regular do ônus da prova, devendo a demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Por fim, vez que parte autora indicou na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários. -
19/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:57
Decisão Proferida
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11/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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