TJAL - 0700103-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:04
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
08/04/2025 01:21
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 01:20
Remessa à CJU - Custas
-
08/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:18
Transitado em Julgado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700103-92.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Gilmar Alves Teixeira - SENTENÇA Trata-se de Ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Gilmar alves Teixeira, todos qualificados, sede em que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do código de processo civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do código de processo civil.
Os honorários advocatícios de seus patronos serão pagos por cada parte, conforme termo do acordo.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió (AL), 27 de fevereiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2025 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:15
Homologada a Transação
-
27/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700103-92.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Gilmar Alves Teixeira - 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de fls. 192-198 ou apresente quaisquer outras manifestações que entender de direito. 2.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 19:35
Despacho de Mero Expediente
-
07/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700103-92.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Gilmar Alves Teixeira - Em razão da remessa do mandado de Busca e Apreensão à Central, INTIMO a parte autora que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, afim de fornecer subsídios à fiel execução da medida, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, consoante previsto no art. 481 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. -
06/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 10:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 13:24
Indeferimento
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13/03/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 18:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/03/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 10:06
Decisão Proferida
-
02/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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