TJAL - 0701664-25.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0701664-25.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Fagner Lima VieiraB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a INTIMAR as partes por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, ou, se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. -
10/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:44
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0701664-25.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Fagner Lima Vieira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 84 , no prazo de 10 (dez) dias.
Delmiro Gouveia, 13 de março de 2025 Cláudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciária -
13/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0701664-25.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Fagner Lima Vieira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0701664-25.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor do Sr.
Fagner Lima Vieira, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora que parte ré deixou de adimplir sua obrigação das parcelas assumidas nos termos do Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, firmado com ela.
Aduz, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte requerida, porém, não houve pagamento do débito.
Assim, pugna pela busca e apreensão do bem descrito a inicial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos, à primeira vista, os pressupostos processuais, recebo a inicial.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
No caso em tela, resta comprovada a mora pelo envio de notificação extrajudicial no endereço da parte ré (pág. 32), nota-se que apesar da devolução afirmando o endereço ser insuficiente; nota-se que a notificação fora enviada para o mesmo endereço constante em contrato conforme fl. 19; portanto, o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe, nota-se recente decisão do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
Isso posto, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, (MARCA FIAT, MODELO MOBI LIKE 1.0 FIRE F, CHASSI 9BD341ACSRY945379, PLACA RGV3J73, RENAVAM 001383112581, COR VERMELHO, ANO 24/24, MOVIDO À GASOLINA ").
Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, conteste a presente ação e em até 05 (cinco) dias, após a efetivação da medida liminar pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, consolidando-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor caso não ocorra o pagamento integral da dívida (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69).
Para cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2° CPC e, nos termos do art. 566 c/c art. 846, §2°, do CPC.
Desde já, autorizo o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão.
O bem móvel indicado na peça chave deverá ficar na guarda de um dos representantes legais do banco autor, a qual figurará como depositário fiel, sob os encargos da lei.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 09:53
Decisão Proferida
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20/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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