TJAL - 0700184-07.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 16:29
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL) Processo 0700184-07.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ivaneide Siqueira do Nascimento - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido estampado na exordial e, por conseguinte: A Condeno a Ré a ressarcir ao Autor a quantia de R$ 13.612,00, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data do respectivo pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2 Condeno a Demandada a pagar ao Demandante, a título de reparação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias o requerimento do exequente conforme prescrição do art. 523, caput, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo aludido, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento por provocação do interessado.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via BacenJud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esgotadas as medidas executórias, arquivem-se com as baixas devidas.
Maceió,19 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2024 10:11:27, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 13:20
Expedição de Carta.
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06/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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