TJAL - 0700401-04.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700401-04.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 -
Vistos.
Compulsando os autos, constato que o mandando de busca, apreensão e citação de fls. 117/118 não foi executado por não ter o Autor entrado em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento, indicando a localização do veículo objeto da presente ação, bem como, não forneceu os meios necessários para a execução do mandado, de acordo com o dispõe o artigo 440, §1º do Provimento nº 15/2019.
Outrossim, face o teor da Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, que visa padronizar e otimizar procedimentos nas ações de busca e apreensão de veículos regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora deve observar que, se no prazo de 30 dias, não se desincumbir de sua obrigação para prover os meios necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Desta feita, DETERMINO a Secretaria que efetue a intimação pessoal da parte autora pela via postal dando-lhe ciência que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o A.R. dessa intimação for devolvido e somente quando este for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias do cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Oficial de Justiça, nos termos do art. 481, do Código de Normas e Serventias de 2023; c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a este ônus processual, o que será certificado pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Por fim, observe a Secretaria deste Juízo que, nas hipóteses de apresentação de contestação espontânea pela parte ré, a conclusão dos autos somente deve ser feita após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 19:00
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 21:58
Despacho de Mero Expediente
-
10/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700401-04.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Cível - Manifestação da parte autora sobre certidão do oficial de justiça - 15 dias -
07/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700401-04.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda -
Vistos.
Analisando os autos, vê-se que em acórdão de fls. 95/106, foi concedida a medida liminar de busca e apreensão requerida nos autos de origem.
Ante o exposto, DETERMINO: a) EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão e citação do bem constante na inicial; e b) devolvido o mandado sem o devido cumprimento, INTIME-SE a parte requerente para que manifeste-se quanto a certidão do oficial de justiça ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1°, CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:03
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 08:23
Expedição de Carta.
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24/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:30
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 08:04
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 10:32
Despacho de Mero Expediente
-
27/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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