TJAL - 0730868-90.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 13:48
Expedição de
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730868-90.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Nara Ribeiro de Santana - Apelado: Município de Maceió - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0730868-90.2017.8.02.0001 Recorrente : Nara Ribeiro de Santana.
Advogado : Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB: 9649/AL).
Recorrido : Município de Maceió.
Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Nara Ribeiro de Santana, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o art. 17 do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 349. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria violado o art. 17 do CPC, pois o prévio requerimento administrativo não seria condição essencial para o ajuizamento de ação que tem como objeto progressão por titulação de servidor municipal.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB: 9649/AL) - Victor Oliveira Silva (OAB: 11637/AL) -
21/03/2025 14:53
Ratificada a Decisão Monocrática
-
21/03/2025 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 22:29
Recurso especial admitido
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29/11/2024 10:44
Remetidos os Autos
-
29/11/2024 10:34
Conclusos
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29/11/2024 10:34
Expedição de
-
29/11/2024 10:33
Expedição de
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05/10/2024 01:47
Expedição de
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24/09/2024 13:59
Confirmada
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24/09/2024 09:58
Publicado
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24/09/2024 09:48
Expedição de
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23/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:19
Conclusos
-
03/09/2024 15:17
Expedição de
-
30/08/2024 14:34
Juntada de Petição de
-
30/08/2024 14:20
Redistribuído por
-
30/08/2024 14:20
Redistribuído por
-
19/07/2024 14:00
Remetidos os Autos
-
19/07/2024 13:32
Expedição de
-
02/07/2024 12:10
Ciente
-
26/06/2024 10:30
Juntada de Petição de
-
18/06/2024 13:27
Ciente
-
18/06/2024 12:53
Expedição de
-
18/06/2024 12:52
Juntada de Documento
-
18/06/2024 12:52
Expedição de
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18/06/2024 12:51
Expedição de
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18/06/2024 12:51
Expedição de
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18/06/2024 12:51
Expedição de
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18/06/2024 12:51
Expedição de
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18/06/2024 12:51
Expedição de
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18/06/2024 12:51
Expedição de
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18/06/2024 12:51
Expedição de
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18/06/2024 12:51
Juntada de Documento
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18/06/2024 12:51
Expedição de
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18/06/2024 12:51
Expedição de
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18/06/2024 12:51
Expedição de
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18/06/2024 12:51
Juntada de Documento
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18/06/2024 12:51
Expedição de
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30/04/2024 10:48
Expedição de
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30/04/2024 10:36
Juntada de Petição de
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30/04/2024 10:35
Incidente Cadastrado
-
29/04/2024 11:31
Ciente
-
29/04/2024 11:26
Juntada de Documento
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29/04/2024 11:01
Juntada de Petição de
-
08/04/2024 10:08
Expedição de
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08/04/2024 09:46
Confirmada
-
08/04/2024 09:46
Confirmada
-
05/04/2024 12:56
Publicado
-
05/04/2024 12:31
Expedição de
-
04/04/2024 14:40
Mérito
-
03/04/2024 18:25
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/04/2024 18:25
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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03/04/2024 17:10
Expedição de
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03/04/2024 14:00
Julgado
-
19/03/2024 13:22
Expedição de
-
18/03/2024 12:18
Inclusão em pauta
-
13/03/2024 11:39
Expedição de
-
13/03/2024 07:49
Publicado
-
11/03/2024 22:10
Despacho
-
11/03/2024 14:53
Processo Reativado
-
11/03/2024 14:34
Conclusos
-
11/03/2024 13:53
Expedição de
-
27/02/2023 02:07
Expedição de
-
16/02/2023 11:57
Expedição de
-
16/02/2023 11:54
Confirmada
-
16/02/2023 08:48
Publicado
-
15/02/2023 14:44
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/02/2023 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2022 14:31
Conclusos
-
28/07/2022 14:28
Expedição de
-
28/07/2022 14:14
Atribuição de competência
-
27/07/2022 20:59
Despacho
-
10/03/2022 14:45
Conclusos
-
10/03/2022 14:44
Expedição de
-
10/03/2022 14:42
Ciente
-
10/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:45
Juntada de Petição de
-
10/03/2022 11:45
Juntada de Petição de
-
10/03/2022 09:35
Confirmada
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10/03/2022 09:04
Publicado
-
08/03/2022 13:56
Despacho
-
10/01/2022 12:45
Atribuição de competência
-
29/12/2021 15:05
Conclusos
-
29/12/2021 15:05
Expedição de
-
29/12/2021 15:05
Redistribuído por
-
29/12/2021 15:05
Redistribuído por
-
26/12/2021 23:26
Publicado
-
22/12/2021 17:33
Despacho
-
29/01/2021 13:50
Conclusos
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29/01/2021 13:50
Expedição de
-
29/01/2021 13:49
Distribuído por
-
28/01/2021 21:56
Registro Processual
-
28/01/2021 21:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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