TJAL - 0701644-16.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), ADV: JULIO CÉSAR PEREIRA LIMA (OAB 13479/AL), ADV: JULIO CÉSAR PEREIRA LIMA (OAB 13479/AL), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), ADV: ALFREDO PEREIRA (OAB 4620/AL), ADV: ALFREDO PEREIRA (OAB 4620/AL), ADV: ALFREDO PEREIRA (OAB 4620/AL), ADV: ALFREDO PEREIRA (OAB 4620/AL) - Processo 0701644-16.2024.8.02.0049 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Leonardo Mendes de MouraB0 - HERDEIRO: B1Luciano Mendes de MouraB0 - B1Luciana Moura CostaB0 - B1Luzirene Moura ReisB0 - B1Luiz José Mendes de MouraB0 - B1Luzineide Mendes de MouraB0 e outro - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 154, em virtude de evidente erro material.
 
 Inicialmente, considerando a impugnação as primeiras declarações (fls. 111/115), intime-se o inventariante Leonardo Mendes de Moura para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, sob advertência de preclusão.
 
 Ademais, intime-se o inventariante para, em igual prazo, apresente pronunciamento acerca dos débitos mencionados às fls. 133/152.
 
 Providências necessárias.
- 
                                            28/08/2025 13:08 Outras Decisões 
- 
                                            27/08/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            26/08/2025 12:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/08/2025 12:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: JULIO CÉSAR PEREIRA LIMA (OAB 13479/AL), ADV: ALFREDO PEREIRA (OAB 4620/AL), ADV: JULIO CÉSAR PEREIRA LIMA (OAB 13479/AL), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), ADV: ALFREDO PEREIRA (OAB 4620/AL), ADV: ALFREDO PEREIRA (OAB 4620/AL), ADV: ALFREDO PEREIRA (OAB 4620/AL), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) - Processo 0701644-16.2024.8.02.0049 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Leonardo Mendes de MouraB0 - HERDEIRO: B1Luciano Mendes de MouraB0 - B1Luciana Moura CostaB0 - B1Luzirene Moura ReisB0 - B1Luiz José Mendes de MouraB0 - B1Luzineide Mendes de MouraB0 e outro - Considerando que, por força do art. 192 do CTN, "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", intime-se o inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento de tal ônus, especificamente quanto aos débitos mencionados às fls. 133/152 e os demais que incidam sobre os bens do espólio.
 
 Outrossim, considerando que há apenas um herdeiro único, dispenso a comprovação do pagamento de ITCMD.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            22/08/2025 13:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/08/2025 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/08/2025 09:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/08/2025 09:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/08/2025 16:41 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            11/08/2025 22:25 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            28/07/2025 08:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            28/07/2025 04:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/07/2025 04:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/07/2025 04:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/07/2025 02:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/07/2025 17:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/07/2025 09:25 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            22/07/2025 09:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/07/2025 10:01 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            21/07/2025 10:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/07/2025 09:31 Juntada de Mandado 
- 
                                            21/07/2025 09:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            18/07/2025 01:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            17/07/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2025 12:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2025 11:27 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            17/07/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2025 11:18 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            17/07/2025 11:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2025 09:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/07/2025 09:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/07/2025 08:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/07/2025 12:28 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/07/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/06/2025 16:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Julio César Pereira Lima (OAB 13479/AL) Processo 0701644-16.2024.8.02.0049 - Inventário - Invte: Leonardo Mendes de Moura - Ante o dito, DETERMINO: A habilitação da herdeira LUZINEIDE MENDES DE MOURA como representada pelo escritório que subscreve a petição; A citação dos demais herdeiros JOSÉ LENILTON MENDES DE MOURA, LUCIANO MENDES DE MOURA, LUCIANA MOURA COSTA, LUSIRENE MOURA REIS e LUIZ JOSÉ MENDES DE MOURA, nos endereços informados nas primeiras declarações, para que tomem conhecimento do processo e, querendo, manifestem-se no prazo legal; A intimação da Fazenda Pública Estadual, para os fins do artigo 629 do CPC.
 
 Após a citação e manifestação dos herdeiros, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação e demais deliberações pertinentes.
 
 Providências necessárias.
- 
                                            25/06/2025 17:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/06/2025 16:14 Outras Decisões 
- 
                                            08/05/2025 07:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/03/2025 05:26 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/03/2025 20:26 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/02/2025 11:38 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            11/02/2025 18:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/01/2025 11:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            06/01/2025 00:00 Intimação ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Julio César Pereira Lima (OAB 13479/AL) Processo 0701644-16.2024.8.02.0049 - Inventário - Invte: Leonardo Mendes de Moura - Inicialmente, recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte autora, com base nos artigos 99 e seguintes do aludido Código.
 
 Declaro aberto o Inventário de Luiz Vieira de Moura.
 
 Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do Art. 617 do Código de Processo Civil, Leonardo Mendes de Moura.
 
 Intime-se a inventariante para que, no prazo de cinco dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único).
 
 No prazo de vinte dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, Art. 622, inc.
 
 I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil.
 
 Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (cf.
 
 CPC, Arts. 626 e 627).
 
 Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, Arts. 618, inc.
 
 III, c/c 636).
 
 Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas.
 
 Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar.
 
 Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, Art. 638, § 2º).
 
 Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, 630).
 
 Providências necessárias.
- 
                                            03/01/2025 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/01/2025 22:58 Outras Decisões 
- 
                                            27/11/2024 12:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/11/2024 17:11 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            05/11/2024 16:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            02/11/2024 05:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/11/2024 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/08/2024 06:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/08/2024 06:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700074-08.2025.8.02.0001
Geni Lino da Silva Morais
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernande...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 17:45
Processo nº 0727684-19.2023.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Albenir Gomes Monteiro Neto
Advogado: Carlos Douglas Nunes de Oliveira Palagan...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2023 12:11
Processo nº 0700178-45.2015.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual 10 Vara Crim...
Elitanio de Franca
Advogado: Ubiratan Alves Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2023 11:15
Processo nº 0702396-85.2024.8.02.0049
Leonardo Mendes de Moura
Antonio Barbosa dos Santos
Advogado: Keity Lima Ribeiro Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 08:41
Processo nº 0701637-08.2023.8.02.0001
Jessica Maria Pereira
Vander Junior Alves de Brito
Advogado: Roberta Bortolami de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/11/2023 15:24