TJAL - 0800064-53.2017.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 17:24 Ciente 
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                                            30/05/2025 11:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0800064-53.2017.8.02.0000/50000 - Cumprimento de sentença - Maceió - Exequente: Lygia Luz Coutinho - Exequente: Renato Saraiva Coutinho - Exequente: Maurício Reynaldo Coutinho - Exequente: Carla Luz Coutinho Cansanção - Exequente: Flávia Luz Coutinho Marroquim - Exequente: Mônica Luz Coutinho Botelho Lobo - Exequente: Luciana Rosa Coutinho - Exequente: Ricardo Reynaldo Coutinho - Exequente: Roberta Saraiva Coutinho - Exequente: Suzana Coutinho Houssiaux - Exequente: Thereza Cristiana Coutinho de Coimbra Pinto - Exequente: Thereza Maria Villar Coutinho - Exequente: Artur Lages Coutinho - Exequente: Felipe Bastos Rosa Coutinho - Exequente: Bartolomeu Miranda Coutinho - Exequente: Carlos Fernando Villar Coutinho - Exequente: Claudia Maria Selva Coutniho - Exequente: Eduardo Reynaldo Coutinho - Exequente: José Silveira Coutinho Neto - Exequente: Antônio Silveira Coutinho Neto - Exequente: Flávio Lages Coutinho - Exequente: José Maurício Lacerda Cansanção - Exequente: José Severino Miranda Coutinho - Executado: Mecânica Pesada Continental S/A - Executado: Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas - Executado: Copertrading - Comércio Exportação e Importação S/A - Executado: Usina Cansanção de Sinimbú S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 O espólio de João Jorge Vilar Coutinho, através da petição de págs. 01/04, instaurou o presente incidente de cumprimento de acordo homologado pelo então relator Des.
 
 Tutmés Airan de Albuquerque Melo (págs. 565/566).
 
 Em analisando o pedido, o já mencionado relator o deferiu e determinou a intimação do executado Mecânica Pesada Continental S/A para que realizasse o pagamento de todos os valores devidos por ela desde janeiro de 2024, na forma do acordo homologado (págs. 80/84).
 
 Após a disponibilização no DJe do despacho supracitado (pág. 85/88), a Secretaria procedeu com a redistribuição do feito a minha relatoria em razão da transferência de Sua Excelência para a Câmara Criminal e minha convocação para atuar na 1ª Câmara Cível. 4.
 
 Pois bem.
 
 Chamo o feito a ordem para extinguir sem resolução de mérito o presente feito.
 
 E assim o faço porque a este Tribunal somente compete o cumprimento/execução dos julgados proferidos em processos de sua competência originária, nesse contexto não se enquadrando aqueles lançados em recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 516, inciso I, do CPC e se observa dos feitos elencados como originários no Título II, Capítulo IV, do Regimento Interno desta Corte. 5.
 
 Ademais, o art. 516, inciso II, do CPC, é claro ao pronunciar que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, esclarecendo, por sua vez, o art. 515, caput e inciso II, do CPC, que a composição é título executivo judicial, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos no título que disciplina o cumprimento de sentença. 6.
 
 Por tais razões, com base nas disposições normativas acima mencionadas, extingo o presente feito sem resolução de mérito e determino o seu arquivamento, devendo as partes postular no juízo de origem qualquer pedido voltado ao cumprimento da composição por elas firmada. 7.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: André Vinícios C. de Melo (OAB: 13326/AL)
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0800064-53.2017.8.02.0000/50000 - Cumprimento de sentença - Maceió - Exequente: Lygia Luz Coutinho - Exequente: Renato Saraiva Coutinho - Exequente: Maurício Reynaldo Coutinho - Exequente: Carla Luz Coutinho Cansanção - Exequente: Flávia Luz Coutinho Marroquim - Exequente: Mônica Luz Coutinho Botelho Lobo - Exequente: Luciana Rosa Coutinho - Exequente: Ricardo Reynaldo Coutinho - Exequente: Roberta Saraiva Coutinho - Exequente: Suzana Coutinho Houssiaux - Exequente: Thereza Cristiana Coutinho de Coimbra Pinto - Exequente: Thereza Maria Villar Coutinho - Exequente: Artur Lages Coutinho - Exequente: Felipe Bastos Rosa Coutinho - Exequente: Bartolomeu Miranda Coutinho - Exequente: Carlos Fernando Villar Coutinho - Exequente: Claudia Maria Selva Coutniho - Exequente: Eduardo Reynaldo Coutinho - Exequente: José Silveira Coutinho Neto - Exequente: Antônio Silveira Coutinho Neto - Exequente: Flávio Lages Coutinho - Exequente: José Maurício Lacerda Cansanção - Exequente: José Severino Miranda Coutinho - Executado: Mecânica Pesada Continental S/A - Executado: Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas - Executado: Copertrading - Comércio Exportação e Importação S/A - Executado: Usina Cansanção de Sinimbú S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
 
 Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Maceió, 19 de março de 2025.
 
 Des.
 
 Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
 
 Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: André Vinícios C. de Melo (OAB: 13326/AL)
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                                            09/10/2024 15:43 Ratificada a Decisão Monocrática 
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                                            21/07/2024 21:10 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2024 20:55 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 13:43 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/05/2024 14:13 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2024 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 11:58 INCONSISTENTE 
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                                            17/05/2024 11:54 INCONSISTENTE 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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