TJAL - 0760405-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:07
Transitado em Julgado
-
26/03/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0760405-87.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Carleane de Sousa Lima dos Santos - Em face do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Registro Civil e Notas - 2º Ofício, da Comarca de Água Branca - AL, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro B AUX-9, às fls. 132, sob número de ordem 2798, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, voltando, a divorcianda, a usar o seu nome de solteira, qual seja, CARLEANE DE SOUSA LIMA.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do (a) Excelentíssimo Sr(a) Juiz competente, ordenando o seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Dispense-se o trânsito em julgado em razão do consenso.
Arquivem-se os autos com baixa.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió - AL, data da assinatura eletrônica Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
24/03/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 17:46
Homologada a Transação
-
21/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0760405-87.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Carleane de Sousa Lima dos Santos - D E C I S Ã O Tendo em vista estarem preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente peça inicial.
Defiro o Benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e com fulcro na Lei 1.060/50.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
06/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 09:09
Decisão Proferida
-
01/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 18:00
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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