TJAL - 0700176-29.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:10
Apensado ao processo
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0700176-29.2024.8.02.0045 - Embargos à Execução - Embargante: Davisson Antonio da Silva - SENTENÇA Trata-se de embargos à execução manejados por DAVISON ANTONIO DA SILVA em face do DANDARA LUZIA DA SILVA representada por sua genitora Maria Antonia da Silva.
A parte embargante juntou os comprovantes de pagamento referente a execução e pugnou pela extinção da execução.
Instado a se manifestar, o embargado não se manifestou no autos, conforme certidão de fls. 49. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil prescreve que a extinção da execução se dá pelo pagamento, transação, remissão ou renúncia da dívida: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso, durante a fase de execução da sentença, o próprio embargante ratificou que houve o pagamento, havendo fato jurídico processual que importa a extinção do processo.
Portanto, o embargante logrou êxito em apresentar substrato jurídico à sua pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, determino a extinção da execução nº 0701231-49.2023.8.02.0045, diante da comprovação do pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos principais, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Murici,19 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
20/03/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 08:13
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 20:24
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 06:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2024 05:59
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2024 05:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 08:54
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 11:01
Despacho de Mero Expediente
-
23/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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