TJAL - 0700298-42.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 04:10
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL) Processo 0700298-42.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cleverton Eloy dos Santos - Réu: Caixa Vida e Previdência S/a,, Xs2 Vida e Previdência S./a., Xs3 Seguros S.a - Considerando que a parte ré opôs embargos declaratórios com efeito modificativo, determino a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, a fim de que seja garantido à parte contrária o direito à ampla defesa e ao contraditório, posicionamento já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ -
10/04/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 08:27
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 17:07
Apensado ao processo
-
31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:37
Apensado ao processo
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0700298-42.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cleverton Eloy dos Santos - Réu: Caixa Vida e Previdência S/a,, Xs2 Vida e Previdência S./a., Xs3 Seguros S.a - SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CLEVERTON ELOY DOS SANTOS em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e XS3 SEGUROS S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Devidamente citadas/intimadas para apresentarem defesa, as empresas demandadas assim o fizeram, conforme se vê às fls. 30/50, 82/93 e 134/167.
A CAIXA SEGURADORA compareceu espontaneamente ao presente feito, aduzindo que é responsável pelo seguro residencial do reclamado, apresentando contestação às fls. 238/307.
Decido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas demandadas CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e XS3 SEGUROS S.A, tenho por acolhê-la, uma vez que o contrato objeto de impugnação foi contratado com a demandada XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., conforme se vê à fl. 191/192.
Assim, as empresas demandadas CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e XS3 SEGUROS S.A são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da lide, conforme prova nos autos, motivo pelo qual a medida que se impõe é a extinção do feito.
Há jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Pleito referente à ausência do débito inscrito.
Ilegitimidade passiva.
Extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, com base no art. 485, inc.
VI e § 3º, do CPC.
Sentença confirmada.
Apelação não provida. (TJ-RS - AC: 52196789820228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifei) Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem julgamento de mérito em relação às empresas CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e XS3 SEGUROS S.A, tendo em vista serem partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da lide.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
A responsabilidade civil reclama a incidência de seus pressupostos para ser caracterizada, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano, amparada no nosso ordenamento jurídico pela teoria da causalidade adequada que ensina: No aspecto probatório, é o ofendido que provará o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
Contudo, caberá ao suposto ofensor excluir a relação de causalidade pela via da interrupção do nexo causal, demonstrando a substituição da primeira série causal pela segunda.
O caso em testilha é de falha na prestação de serviços de instituição financeira, sobre a qual recai as regras do código consumerista, sendo, portanto, sua responsabilidade objetiva decorrente de fortuito interno, conforme entendimento sumulado pela Corte Cidadã: STJ/Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Verifico que a pretensão autoral procede porque o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que, sequer juntou cópia do contrato assinado pela parte autora, limitando-se a juntar certificados individuais, conforme se vê à fl. 199/202 e o Bilhete de Seguro às fls. 191/192, 193/194 195/198, contendo apenas a assinatura do Diretor de Operações.
Por sua vez, no que diz, respeito ao seguro residencial a Caixa Seguradora juntou apenas uma apólice de seguro, que não consta assinatura da parte e não fora acompanhada por documento pessoal.
Deste modo, entendo que o contrato, seria elementar para averiguar a existência de coação na aquisição do seguro, assim, não se desincumbiu o réu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa toada, está configurada prática abusiva positivada no Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A prática em questão enseja a repetição do indébito, diante da flagrante prática abusiva, aplicando-se a dobra, pois constato que houve a má-fé da instituição ré.
O dano material comprovado corresponde aos descontos ocorridos, correspondente ao valor de a R$ 4.316,78 (quatro mil, trezentos e seis reais e setenta e oito centavos), correspondente aos seguros prestamista, a serem devolvidos com a competente atualização (juros e correção monetária).
Desta feita, o valor em dobro corresponde a R$ 8.633,56 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos).
No que diz respeito ao Seguro Residencial, aos descontos ocorridos, correspondente ao valor de R$ 1.573,51, a serem devolvidos com a competente atualização (juros e correção monetária).
De modo que, o valor em dobro corresponde a R$ 3147,02 (três mil cento e quarenta e sete reais e dois centavos).
Entendo ocorrido, por conseguinte, dano moral, porque o consumidor fora ludibriado na contratação, com expectativas frustradas perante o serviço ofertado, ensejador de sensações de impotência e descrença perante o réu.
Uma vez ocorrido um dano de ordem extrapatrimonial, faz-se necessária sua reparação, ao passo que acresço a esta sentença as palavras do ilustre jurista Pontes de Miranda citado na obra de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto, no que pertine a necessidade de reconhecer a existência de dano puramente moral: "Não compreendemos como se possa sustentar a absoluta irreparabilidade do dano moral.
Nos próprios danos à propriedade, há elemento imaterial, que se não confunde com o valor material do dano.
Que mal-entendida justiça é essa que dá valor ao dano imaterial ligado ao material e não dá ao dano imaterial sozinho? Além disso, o mais vulgarizado fundamento para se não conceder a reparação do dano imaterial é o de que não seria completo o ressarcimento.
Mas não é justo, como bem ponderava Josef Kohler, que nada se dê, somente por não se poder dar o exato." Há jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
VEDAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2.
Relação de consumo.
Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados.
Inversão do ônus probatório. 3.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4.
Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5.
Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo.
Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6.
Nulidade do contrato de seguro.
Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC.
Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) (grifei) No tocante a liquidação do julgado, a teor do que dispõe o art. 944 do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e não pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato ilícito praticado.
Assim, penso que a indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora.
Desta forma, em razão da parte demandada ter lesado a parte demandante moralmente entendo ser suficiente à reparação e a amenizar o prejuízo extrapatrimonial a fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (cf. artigo 402; artigo 944, parágrafo único; artigo 953, parágrafo único), devendo cada réu efetuar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). .
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do seguro prestamista PF Apólice 549107000072647, 043549770004414, 043549770010503, 003003707615549, 003003707615550, 003003707615554, 003003707615545 e 043549770009386.
Condeno a empresa ré XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 8.633,56 (oito mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento), bem como declaro a inexistência do seguro residencial apólice 006101400658785.
Condeno a empresa ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 3147,02 (três mil, cento e quarenta e sete reais e dois centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, consoante súmulas 54 e 362 do STJ, valor este dividido para ambos os réus.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas.
Cumpridas as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição.
Murici,19 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
20/03/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 17:32
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:49
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
14/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2024 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 09:16
Expedição de Carta.
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10/04/2024 09:15
Expedição de Carta.
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03/04/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 09:33
deferimento
-
25/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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