TJAL - 0701173-46.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 112905/PR), ADV: GIOVANA LOPES RIBEIRO (OAB 20269A/AL), ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 385562/SP) - Processo 0701173-46.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria José da Silva CorreiaB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - Isto posto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, conheço os embargos opostos para dar-lhe provimento, por vislumbrar omissão no decisum atacado, motivo pelo qual incluo, neste momento, no dispositivo da sentença: "Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC)." No mais, mantendo in totum a decisão às fls. 228-242.
Intimações devidas. -
08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 21:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 112905/PR), Giovana Lopes Ribeiro (OAB 20269A/AL), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0701173-46.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Correia - Réu: BANCO CETELEM S.A. - Autos n°: 0701173-46.2023.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria José da Silva Correia Réu: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Murici, 31 de março de 2025 Derise Flávia Pinto Casado Cruz Escrevente -
31/03/2025 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:07
Apensado ao processo
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27/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 112905/PR), Giovana Lopes Ribeiro (OAB 20269A/AL), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0701173-46.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Correia - Réu: BANCO CETELEM S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC para: a) declarar nulo o contrato de fls. 116/122 e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta doa parte autora, deduzidos os valores disponibilizados à mesma quando da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. d) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/03/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:50
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 10:36
Expedição de Carta.
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12/09/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 09:03
Expedição de Carta.
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22/08/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 12:40
Expedição de Carta.
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08/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 22:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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