TJAL - 0701088-31.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:14
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Ludmer (OAB 8910A/AL) Processo 0701088-31.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Vale do Sol - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO, E DECIDIDO (art. 93.
IX da CF).
Compulsando os autos, verifico que o exequente apesar de regularmente intimado para realizar a emenda à petição inicial, notadamente no que diz respeito a apresentação do título exequendo, consoante informa os autos às fls. 73, deixou de cumpri a decisão em evidência, impossibilitando o regular andamento do feito, haja vista que até a presente data não trouxe aos autos documento que possua força executiva para promover a ação de execução por título executivo extrajudicial, causando impacto para arquivamento da execução, caracterizando abandono da causa.
Explico: No caso em exame, a emenda da exordial apresentada às fls. 76 - 79, limitou-se a tentar justificar acerca da desnecessidade de apresentação do título executivo extrajudicial transcrevendo emanta de decisão do Superior Tribunal de Justiça, sem identificação do Recurso Especial, e, mesmo assim, referida decisão não declara e não determina ser desnecessário a apresentação do título executivo extrajudicial, mas, sim, apenas afirma ser desnecessário que em execução desse porte, seja apresentada a prestação de contas do condomínio, como também, ser desnecessário a apresentação do orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária, e que a convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e, frise-se, em nenhum momento afirma a desnecessidade de apresentação do título exequendo.
Percebe-se, que a parte exequente ao interpretar as disposições do artigo 784, X, do CPC, deu ao mesmo uma interpretação além do seu limte de previsão, adicionando ao mesmo, a inexistência do título executivo extrajudicial para realização de uma execução na modalidade escolhida, ademais, o art. 784, inc.X, doCPC,enuncia, com precisão, que "são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
E, referido documento, é justamente o título formado mediante os procedimentos legais.
Assim sendo, é necessário a demonstração de legitimidade ativa ad causam e de interesse processual, ambos lastreados na existência de relação jurídica de direito material (contrato ou outro título válido) e da inadimplência, hábeis a justificar o manejo da execução extrajudicial (Precedentes do STJ - AREsp: 925855 SP 2016/0123995-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 29/08/2016; Ag: 1208872, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 07/12/2010).
Vejamos o seguinte: Art. 798, da Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015 Código de Processo Civil.
Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS - AUSENTE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
A obrigação materializada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível, conforme previsto nos art. 783 e 786, CPC.
A teor do art. 784, do referido códex processual, considera título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Inexistindo nos autos documentos que comprovem a certeza e liquidez do crédito, em particular, as atas das assembleias de fixação do valor das despesas e taxas perseguidas pelo exequente, imperiosa a declaração de inexistência do título executivo extrajudicial (TJ-MG - AC: 10000210299525001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021).
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - JUNTADA POSTERIOR À CITAÇÃO - RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA - IMPOSSIBILIDADE. - O título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial da execução, nos termos do art. 798 do CPC - Não estando a execução instruída com o título exequendo, tendo este sido juntado somente depois de estabilizada a demanda, é imperativo o reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo (TJ-MG - AC: 10000210582888001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO - ARTIGO 783, DO CPC/2015 - TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível.
Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações.
Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC). (TJ-MS - AC: 08024138120168120001 MS 0802413-81.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).
Destarte, não tendo o exequente trazido aos autos o título executivo extrajudicial de com perfeição e liquidez, preenchendo os requisitos de Certeza, liquidez, exigibilidade e exequibilidade, descritos no art. 786 do CPC, torna-se impossível a continuação da persecução processual, mediante a previsão do art. 783 do CPC, de que A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo apresentado na sequência, no art. 784, o rol de títulos executivos extrajudiciais, não encontrado nos autos, o que se depreende do inciso X, da norma anteriormente indicada.
Com efeito, o conteúdo do art. 485, IV, X, do Código de Processo Civil Pátrio, preveem a extinção do processo quando a parte que está obrigada a produzir o impulso do feito, não realizar os atos e as diligências que lhe incumbir, impossibilitando pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014).
Quanto à intimação pessoal para fins de extinção, sedimentada jurisprudência aponta no sentido de sua desnecessidade, registrando a norma específica prevista no Artigo 51 da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue - se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim sendo, diante do exposto, não restando dúvidas a respeito da desídia da parte exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, IV, X, do CPC, aplicável subsidiariamente, e, ainda, § 1º, do Artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da lei, registrando-se a sentença eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,06 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
06/01/2025 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 06:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:28
Decisão Proferida
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06/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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