TJAL - 0700003-73.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ribeiro Júnior (OAB 9582/AL) Processo 0700003-73.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Veloo Net Ltda. - Epp - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o endereço da parte demandante é situado no bairro Pinheiro em Maceió/ AL e do demandado no bairro Clima Bom também Maceió/AL (fls. 01), bairro estes que não estão abrangidos pela competência deste juízo.
Como é sabido, os Juizados Especiais, têm sua competência, regra geral, dividida por áreas predeterminadas justamente para facilitar o cumprimento das diligências processuais de maneira condizente com toda a principiologia que lhe rege, facilitando o comparecimento das partes pessoalmente, e sempre de maneira mais célere.
Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, editou o enunciado n.º 89, que permite o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado nos seguintes termos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis.
Como já dito linhas acima, a medida se impõe com fundamento nos princípios que regem os juizados e, em sendo verificada a aludida incompetência, deverá o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme estabelece o art.51, III, da Lei n. 9.099/96: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] Finalmente, deve-se salientar que a extinção do processo sem julgamento do mérito não impede que a parte ingresse com nova ação, desta vez no juízo competente, o qual, inclusive, terá condições de melhor proceder com as diligências, mesmo porque seus servidores conhecem melhor o local, permitindo à parte um provimento final mais rápido, de acordo com os ditames da Lei n. 9.099/95.
Diante do exposto, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.
P.I. -
06/01/2025 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 06:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/01/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000238-80.2024.8.02.0152
Rachel de Paula Bruno
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Klaus Giacobbo Riffel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 13:22
Processo nº 0750237-26.2024.8.02.0001
Benedita do Nascimento
Banco do Brasil S.A
Advogado: Sergio Papini de Mendonca Uchoa Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 19:15
Processo nº 0750680-74.2024.8.02.0001
Maria Keuzia Vieira da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2024 16:31
Processo nº 0748802-17.2024.8.02.0001
Jose Francisco Filho
Banco Pan SA
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 16:43
Processo nº 0700741-31.2017.8.02.0047
Sebastiana Candida dos Santos- 9-8718-59...
Oceanai Linhas Aereas S.A - Avianca
Advogado: Jose Virginio Barros de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2017 09:11