TJAL - 0750680-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0750680-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria Keuzia Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
23/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:58
Remessa à CJU - Custas
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23/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:21
Transitado em Julgado
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22/07/2025 15:15
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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22/07/2025 10:37
Recebido recurso eletrônico
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03/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0750680-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Keuzia Vieira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/05/2025 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 05:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0750680-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Keuzia Vieira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA MARIA KEUZIA VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.233/267, através do qual pretende que seja sanada suposta contradição.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.233/267 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 08 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0750680-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Keuzia Vieira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/03/2025 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:55
Apensado ao processo
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21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0750680-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Keuzia Vieira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Dispositivo.
Ante o exposto, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 (extinguindo o processo com resolução de mérito), para: A)Rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício à parte autora; B)Declarar a nulidade da cobrança de capitalização mensal de juros remuneratórios e moratórios; C)Declarar a nulidade da cumulação da Comissão de Permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios.
D)Manter a taxa de juros remuneratórios pactuada, por não se evidenciar abusividade em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; E)Declarar a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação de Bem, do IOF, do Seguro e da Comissão de Permanência, por estarem de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e terem sido regularmente pactuadas no contrato firmado entre as partes; F)Determinar a repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, , corrigidos monetariamente (a partir da data de cada pagamento indevido) pelo INPC, até 29/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024; com juros de mora (a partir da data de cada pagamento indevido) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); G)Determinar a manutenção da posse do bem objeto do contrato em favor da parte autora, desde que continue efetuando o pagamento das parcelas nos termos ora revisados; H)Determinar a abstenção de negativação do nome da parte autora, desde que continue efetuando o pagamento das parcelas nos termos ora revisados.
Caso já tenha efetuado a negativação, determinar a exclusão imediata, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); I)Determinar a abstenção de protesto do título representativo da dívida, desde que a parte autora continue efetuando o pagamento das parcelas nos termos ora revisados.
Caso já tenha efetuado o protesto, determinar a exclusão imediata, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); J)Determinar o recálculo do contrato, nos termos ora revisados; e K)Revogar a tutela de urgência deferida, às fls. 62/64; mantendo apenas a concessão da justiça gratuita.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,10 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0750680-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Keuzia Vieira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
23/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0750680-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Keuzia Vieira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 17:35
Expedição de Carta.
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19/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:34
Decisão Proferida
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21/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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