TJAL - 0700362-09.2024.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: LUAN FELIPE BARBOSA (OAB 101570/PR), ADV: LUAN FELIPE BARBOSA (OAB 101570/PR) - Processo 0700362-09.2024.8.02.0027/02 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Danilo Leone Ferreira da SilvaB0 - B1Laira Tenorio SarmentoB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Trata-se de pedido de complementação do valor pago a título de cumprimento de sentença no dependente /01.
Verifica-se, portanto, o equívoco do exequente em protocolar novo processo dependente (/02) para tratar de valores que já são objeto de execução no dependente /01, já havendo inclusive comprovação de pagamento.
Portanto, ausente interesse processual no prosseguimento desta demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Arquivem-se imediatamente. -
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0700362-09.2024.8.02.0027/02 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - DECISÃO Com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais), para que pague(m) o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe(s) de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida. 2.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do CPC. 3.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do CPC, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema BACENJUD. 4.
Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. 5.
Caso seja frutífera, intime(m)-se o(a)(s) Devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado, de que houve o bloqueio dos valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Em sendo apresentada manifestação, venham-me os autos conclusos. 7.
Frustrado o bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do(a)(s) devedor(a)(es), tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda. 8.
Providências necessárias.
Passo de Camaragibe , 02 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
04/06/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0700362-09.2024.8.02.0027/01 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (sem honorários por se tratar de juizado especial), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do Código de Processo Civil c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Passo de Camaragibe(AL), 22 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
30/05/2025 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:14
Republicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
22/05/2025 07:32
Republicado ato_publicado em 22/05/2025.
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25/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Felipe Barbosa (OAB 101570/PR) Processo 0700362-09.2024.8.02.0027 - Cumprimento de sentença - Autor: Danilo Leone Ferreira da Silva, Laira Tenorio Sarmento - DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (sem honorários por se tratar de juizado especial), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do Código de Processo Civil c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Passo de Camaragibe(AL), 22 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
24/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:26
Execução de Sentença Iniciada
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Luan Felipe Barbosa (OAB 101570/PR) Processo 0700362-09.2024.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Danilo Leone Ferreira da Silva, Laira Tenorio Sarmento - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada parte autora, referente à compensação por danos morais, acrescidos de juros pela SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Após, encaminham-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá realizar o juízo de admissibilidade.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, via DJe.
Providências necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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