TJAL - 0811130-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811130-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria das Graças Tavares Simões - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811130-83.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrida: Maria das Graças Tavares Simões.
Advogado: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça Tema 1.300 Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
23/02/2025 10:16
Conclusos
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14/02/2025 10:24
Expedição de
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13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de
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13/02/2025 14:54
Redistribuído por
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13/02/2025 14:54
Redistribuído por
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22/01/2025 20:49
Remetidos os Autos
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22/01/2025 18:39
Expedição de
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13/01/2025 13:10
Ciente
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13/01/2025 13:03
Juntada de Petição de
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17/12/2024 15:05
Ciente
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17/12/2024 15:04
Juntada de Documento
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17/12/2024 13:52
Juntada de Documento
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17/12/2024 13:52
Juntada de Documento
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17/12/2024 13:52
Juntada de Documento
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17/12/2024 13:52
Juntada de Documento
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17/12/2024 13:52
Juntada de Documento
-
17/12/2024 13:52
Juntada de Documento
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04/12/2024 10:09
Expedição de
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28/11/2024 16:49
Confirmada
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28/11/2024 15:24
Publicado
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28/11/2024 15:19
Expedição de
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28/11/2024 15:04
Mérito
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27/11/2024 16:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/11/2024 16:07
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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27/11/2024 10:46
Expedição de
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27/11/2024 09:30
Julgado
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22/11/2024 14:51
Publicado
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22/11/2024 13:31
Expedição de
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22/11/2024 09:09
Expedição de
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21/11/2024 11:15
Expedição de
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19/11/2024 15:46
Inclusão em pauta
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19/11/2024 15:05
Despacho
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18/11/2024 11:57
Conclusos
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18/11/2024 11:56
Expedição de
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18/11/2024 11:36
Juntada de Documento
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08/11/2024 10:21
Expedição de
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08/11/2024 08:16
Publicado
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07/11/2024 14:55
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/11/2024 09:40
Certidão sem Prazo
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07/11/2024 09:39
Confirmada
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07/11/2024 09:39
Expedição de
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07/11/2024 09:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/11/2024 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 09:26
Conclusos
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29/10/2024 09:26
Expedição de
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29/10/2024 09:26
Distribuído por
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25/10/2024 16:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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