TJAL - 0700761-48.2024.8.02.0056
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL), ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL) - Processo 0700761-48.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - AUTOR: B1Loteria de Branquinha LtdaB0 - B1Aldamir Medeiros da CostaB0 - B1Jaqueline de Melo LimaB0 - RÉU: B1Seguros UnimedB0 - Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual,intimem-seas partes por intermédio dos Advogados Constituídos, via DJe, ou Defensoria Pública, se for o caso, via Portal,para,no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas, além das que já constam nos autos ou se desejam o julgamento antecipado.
Em caso afirmativo pela produção de provas, determino que as requeiram, fundamentadamente, indicando o(s) ponto(s) controvertido(s) que querem ver esclarecido(s) com a(s) prova(s) pleiteada(s), sob pena de ser(em) considerada(s) impertinente(s) e protelatória(s), e, assim, indeferida(s).
Caso se trate de prova testemunhal, além de observar o acima indicado, deverão as partes apresentar o rol com as qualificações e endereços respectivos, no mesmo prazo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/08/2025 10:09
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL), ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL), ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL) - Processo 0700761-48.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - AUTOR: B1Loteria de Branquinha LtdaB0 - B1Aldamir Medeiros da CostaB0 - B1Jaqueline de Melo LimaB0 - RÉU: B1Seguros UnimedB0 - Autos n° 0700761-48.2024.8.02.0056 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Reajuste de Prestações Autor: Loteria de Branquinha Ltda e outros Réu: Seguros Unimed ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Murici, 30 de maio de 2025 -
30/05/2025 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:08
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Samuel Alves do Monte (OAB 16265/AL), FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL) Processo 0700761-48.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Loteria de Branquinha Ltda, Aldamir Medeiros da Costa, Jaqueline de Melo Lima - Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela para Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório ou, subsidiariamente, Inversão do Ônus Probatório e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada para Limitação de Reajuste Anual fixada pela ANS, proposta por LOTERIA DE BRANQUINHA LTDA, JAQUELINE DE MELO LIMA E ALDAMIR MEDEIROS COSTA em desfavor da demandada UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., pleiteando, neste momento, a concessão de tutela antecipada, cujo efeito consiste em compelir à demandada a se abster de cobrar os prêmios a partir de alegação do reajuste abusivo de 46,53%, devendo este reajuste ser limitado ao percentual de 9,63% fixado pela ANS, bem como seja concedida a inversão do ônus da prova.
Da inversão do ônus da prova De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, esta sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímil as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis(a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.(REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ - Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes). (Grifei).
Isto posto, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada, assim como a metodologia de cálculo utilizada para aplicação do percentual de reajuste de acordo com as normas vigentes.
Da antecipação de tutela O CPC, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Os planos coletivos possuem sistemática própria de reajuste de mensalidades, fundamentada na sinistralidade dos beneficiários, não estando vinculados à regulamentação da ANS.
Sendo seu reajuste feito em livre negociação entre as operadoras e contratantes, conforme entendimento de jurisprudência já consolidada, vide: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A ABSTENÇÃO DE REAJUSTE NO PLANO DE SAÚDE DA AGRAVANTE EM DISSONÂNCIA COM OS LIMITES PREVISTOS PELA ANS .
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Alegação autoral de abusividade no reajuste por sinistralidade e cláusula atuarial efetivado pela operadora de saúde ré. 2 .
Recurso que não se presta ao exame do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação quanto à presença dos pressupostos processuais para concessão da tutela de urgência.
Ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris.
Contrato celebrado entre as partes na modalidade coletiva.
Contratos de plano de saúde coletivo por adesão que têm sistemática diversa dos contratos individuais e, por isso, os índices de reajuste por sinistralidade e variação de custos são definidos com observância de cálculos atuariais próprios, que não se vinculam aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais .
Precedentes STJ.
Reajuste que é feito com base na livre negociação entre operadoras e os contratantes, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes. 3.
Ausência de ilegalidade do reajuste por transposição de faixa etária .
Aumento do risco assistencial decorrente do contrato.
Inteligência do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03 .
Temas Repetitivos nºs 952 e 1.016 que vedam reajuste discriminatório lastreado exclusivamente na condição de idoso. 4.
Necessidade de dilação probatória .
Prova pericial que irá aferir eventual ilegalidade e abusividade no índice estabelecido contratualmente. 5.
Juízo de origem que afirmou a ausência dos pressupostos processuais à concessão da tutela de urgência.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, sendo, pois, descabida a sua reforma .
Inteligência da Súmula nº. 59 deste Egrégio Tribunal.
Precedentes jurisprudenciais. 6 .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0100813-30.2023.8 .19.0000 2023002141746, Relator.: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 20/03/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 25/03/2024) Além disso, considero que não há, neste momento processual, prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente quanto à caracterização do plano como familiar.
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual abusividade nos reajustes aplicados poderá ser devidamente reparada ao final, caso seja comprovada.
Assim, conclo que a questão demanda uma análise mais aprofundada durante a fase instrutória do processo, não sendo possível acolher o pedido de tutela antecipada devido à complexidade do caso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela jurisdicional antecipada.
Designo audiência conciliação, para o dia 28/05/2025 às 11:30 horas, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC Cite-se a parte ré (com antecedência mínima de 20 dias da data audiência -art. 334, CPC), para comparecer à referida audiência de conciliação acompanhada de seu advogado ou defensor (art. 334, § 9º), advertindo-a de que, se quaisquer das partes não comparecer à referida audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir.
Atente-se o responsável do cartório: se o réu alegar no bojo da peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,bem como qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, deverá a parte ser intimada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. independentemente de nova conclusão.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se -
20/03/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 20:16
Decisão Proferida
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10/03/2025 12:57
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
07/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 14:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
06/09/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/06/2024 10:30
INCONSISTENTE
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12/06/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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12/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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