TJAL - 0809293-61.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Publicado
-
24/03/2025 09:28
Expedição de
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809293-61.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Anne Caroline Santos de Vasconcelos (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Coruripe - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0809293-61.2022.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) e outra.
Recorrida : Anne Caroline Santos de Vasconcelos Represent: Claudinete da Silva Santos Defensor P : Thiago Carniatto Marques Garcia (OAB: 79588/PR) e outro.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Alega a parte recorrente, em síntese, suposta ocorrência de violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793.
Intimada, a parte recorrida apresentou manifestação às fls. 313/314, oportunidade na qual requereu a inadmissão do recurso, "dada a prolação de sentença em primeiro grau, que implica na perda superveniente de interesse processual no julgamento do agravo e, por via de consequência, do presente recurso extraordinário" (sic, fl. 313, negrito no original). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito,confirmando a liminar concedida (fls.27/31), JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para DETERMINAR que o réus, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam ou arquem com todos os custos necessários para que o autor realize o tratamento os procedimentos sob nº 04.06.04.015-0 e 04.06.04.018-4, nos termos do laudo médico acostado, sob pena de bloqueio dos valores necessários; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Reafirmo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial.
Sem custas, ante a qualificação do polo passivo da presente demanda, na forma do art. 44 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL e da Súmula nº. 421 do STJ.
Na forma do art. 85, § 3º do CPC e da jurisprudência do STJ, considerando que o tratamento de saúde possui valor jurídico inestimável, somado ao fato de que o STF, quando do julgamento do Tema nº. 1002 de sua jurisprudência em repercussão geral, fixou tese aduzindo que: "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra",condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, ora arbitrados em metade do salário-mínimo vigente, ou seja, R$ 706,00 (setecentos e seis reais).
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJAL, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, na forma do art. 496, §3º, II do CPC, o valor da condenação não supera 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...]" (sic, fls. 228/229 dos autos originário, grifos no original).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Carniatto Marques Garcia (OAB: 79588/PR) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
21/03/2025 14:55
Ratificada a Decisão Monocrática
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21/03/2025 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2025 16:14
Conclusos
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01/03/2025 16:13
Expedição de
-
01/03/2025 16:11
Redistribuído por
-
01/03/2025 16:10
Redistribuído por
-
29/01/2025 10:41
Ciente
-
30/12/2024 01:37
Expedição de
-
21/12/2024 15:31
Juntada de Petição de
-
19/12/2024 12:49
Autos entregues em carga ao
-
19/12/2024 10:19
Publicado
-
19/12/2024 09:55
Expedição de
-
18/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:12
Conclusos
-
13/11/2024 17:31
Expedição de
-
08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de
-
08/11/2024 15:41
Redistribuído por
-
08/11/2024 15:41
Redistribuído por
-
10/10/2024 16:28
Remetidos os Autos
-
10/10/2024 10:54
Certidão sem Prazo
-
10/10/2024 10:53
Expedição de
-
06/10/2024 21:32
Mérito
-
28/08/2024 07:58
Ciente
-
26/08/2024 14:16
Juntada de Documento
-
24/08/2024 01:59
Expedição de
-
24/08/2024 01:54
Expedição de
-
24/08/2024 01:46
Expedição de
-
14/08/2024 04:54
Expedição de
-
13/08/2024 11:11
Expedição de
-
13/08/2024 11:11
Confirmada
-
13/08/2024 11:11
Autos entregues em carga ao
-
13/08/2024 11:10
Confirmada
-
13/08/2024 10:38
Publicado
-
13/08/2024 10:35
Expedição de
-
12/08/2024 13:56
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/08/2024 13:56
Conhecido o recurso de
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12/08/2024 13:32
Expedição de
-
12/08/2024 09:00
Julgado
-
07/08/2024 11:37
Expedição de
-
31/07/2024 13:37
Expedição de
-
31/07/2024 09:41
Expedição de
-
31/07/2024 08:47
Publicado
-
30/07/2024 12:56
Inclusão em pauta
-
30/07/2024 09:21
Despacho
-
08/07/2024 12:08
Conclusos
-
08/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:07
Ciente
-
08/07/2024 12:07
Expedição de
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de
-
01/07/2024 02:32
Expedição de
-
20/06/2024 14:11
Confirmada
-
19/06/2024 11:43
Despacho
-
15/03/2024 14:01
Conclusos
-
15/03/2024 14:01
Expedição de
-
15/03/2024 13:59
Certidão sem Prazo
-
15/03/2024 13:59
Juntada de Documento
-
15/03/2024 13:59
Ciente
-
17/02/2024 01:19
Expedição de
-
06/02/2024 11:36
Confirmada
-
05/02/2024 12:58
Remetidos os Autos
-
05/02/2024 12:58
Expedição de
-
02/02/2024 13:17
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 13:01
Expedição de
-
02/02/2024 08:34
Expedição de
-
01/02/2024 15:19
Publicado
-
31/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:32
Conclusos
-
09/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:00
Ciente
-
09/10/2023 13:00
Expedição de
-
06/10/2023 17:30
Juntada de Petição de
-
06/10/2023 17:30
Juntada de Petição de
-
26/09/2023 01:34
Expedição de
-
15/09/2023 13:27
Ciente
-
15/09/2023 13:27
Confirmada
-
15/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:17
Expedição de
-
14/09/2023 11:16
Juntada de Petição de
-
29/08/2023 08:11
Confirmada
-
29/08/2023 08:11
Expedição de
-
29/08/2023 08:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
27/08/2023 01:16
Expedição de
-
16/08/2023 10:28
Confirmada
-
16/08/2023 10:15
Expedição de
-
16/08/2023 09:15
Publicado
-
15/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:26
Conclusos
-
06/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:25
Expedição de
-
06/07/2023 08:59
Ciente
-
05/07/2023 18:45
Juntada de Petição de
-
05/07/2023 18:45
Juntada de Petição de
-
17/06/2023 10:16
Expedição de
-
06/06/2023 14:04
Confirmada
-
06/06/2023 13:27
Despacho
-
09/03/2023 12:14
Conclusos
-
09/03/2023 12:14
Expedição de
-
30/12/2022 02:04
Expedição de
-
19/12/2022 12:19
Publicado
-
19/12/2022 10:31
Expedição de
-
19/12/2022 10:23
Expedição de
-
16/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 07:34
Conclusos
-
13/12/2022 07:34
Expedição de
-
13/12/2022 07:34
Distribuído por
-
13/12/2022 00:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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