TJAL - 0700338-58.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0700338-58.2023.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Perturbação do trabalho ou do sossego alheios - INDICIADO: B1Marcos Silva GomesB0 - O relatório é dispensado, ex vi do disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/95.
O Representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal em favor de Marcos Silva Gomes, qualificado nos autos, mediante o cumprimento da condição, qual seja, ao pagamento de um salário mínimo, em três parcelas iguais e sucessivas (fl. 70), nos moldes do art. 76 da Lei no. 9.099/95, tendo havido a concordância deste, devidamente assistido por advogado.
Os termos da transação foram devidamente cumpridos, conforme se infere da certidão de fl. 96, dentre os quais está incluída certidão lavrada pelo Cartório daquele Juízo. É a síntese do que interessa.
Passo a decidir.
Dessume-se dos autos que efetivamente o autor do fato cumpriu as condições estabelecidas natransação penal, conforme se infere dos documentos contidos nas folhas supracitadas, o que importa no reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei no. 9.099/95(analogicamente), ipsis litteris: "Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade".
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, com espeque no art. 89, § 5º, da Lei no. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato Marcos Silva Gomes, em relação à infração narrada nos autos, em virtude do integral cumprimento das condições estabelecidas na transação penal.
Oficie-se à Coordenação da CIBJEC, informando que o autor do fato fez jus ao benefício da transação penal, que fora concedido em 25/02/25.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas. -
14/08/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 13:46
Cumprimento de transação penal
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06/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 16:42
Juntada de Mandado
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05/08/2025 16:41
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:11
Reativação de Processo Suspenso
-
12/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Alvará
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21/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL) Processo 0700338-58.2023.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Marcos Silva Gomes - SENTENÇA I - DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL Trata-se de Ação Penal instaurado contra MARCOS SILVA GOMES, pela prática do crime de desobediência, previsto no art. 330, caput, do Código Penal.
Em sede de audiência preliminar à fl. 71, a representante do Ministério Público apresentou proposta de Transação Penal da Lei 9.099/95, nos seguintes termos: Proposta de Prestação Pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente, no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), parcelado em 03 (três) vezes de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), devendo a primeira parcela ser paga até o dia 30 de março de 2025 e as demais parcelas nos meses subsequentes"; que foi aceita pelo autor do fato.
Os autos vieram-me conclusos para homologação do acordo. É o que interessa relatar.
Fundamento e Decido.
A Lei 9.099/95, prevê no art. 76 a possibilidade de proposta de Transação Penal como medida despenalizadora, com o fito de beneficiar os acusados.
O Ministério Público apresentou proposta de Transação Penal e indagada ao autor do fato se aceitava e prometia cumprir as obrigações fixadas, esta respondeu positivamente, obrigando-se a cumprir as condições transacionadas à fl. 71.
Ressalte-se que apesar de ter havido denúncia, nada impede o reconhecimento do direito do réu.
Sendo assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA a Transação Penal realizada à fl. 71, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO SUSPENSO o presente feito, até o cumprimento final das condições impostas, nos termos do artigo 76 e ss, da Lei nº 9.099/95.
Destarte, cumpre salientar que a aludida homologação dar-se-á de forma condicionada ao efetivo cumprimento do avençado, de modo que o descumprimento do acordo implicará no prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.
Efetue-se comunicação da ocorrência à Central de Informação dos Benefícios dos Juizados Especiais Criminais - CIBJEC, com observância do Provimento 03/2006, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Após o cumprimento da Transação Penal, devidamente certificada nos autos, venham-me os autos conclusos para a extinção da punibilidade da autora do fato, com base no parágrafo único do artigo 84, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
II - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Cuida-se de um pedido de restituição de coisa apreendida formulado por MARCOS SILVA GOMES, às fls. 72/73, por meio de seu advogado constituído, qual seja, equipamento de som apreendido, tendo em vista que já fora realizada audiência para a propositura de transação penal, tendo o réu concordado com os termos do acordo, não havendo interesse da coisa apreendida continuar no processo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, cuidam do incidente de restituição de coisa apreendida.
Nesse contexto, para que a coisa apreendida possa ser devolvida, a mesma não mais deve interessar ao processo, bem como deverá ser pleiteada pelo seu legítimo proprietário, ou seja, não pode pairar dúvidas acerca do domínio da coisa (art. 120).
No caso em tela, resta comprovado nos autos ser o requerente o proprietário do equipamento e som apreendido.
Desta forma, estando demonstrado que o requerente é o proprietário do do equipamento de som apreendido, e, em razão do acordo de transação penal homologado, não há interesse da coisa apreendida continuar no processo.
Sendo assim, o deferimento do pedido de restituição da coisa apreendida é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do equipamento de som apreendido, conforme dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal.
Expeça-se Mandado de Restituição, para que o proprietário retire o aparelho de som do depósito.
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, via DJe, da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Murici,06 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
20/03/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:53
Homologação de Transação Penal
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25/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 09:21:20, Vara do Único Ofício de Murici.
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25/02/2025 09:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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27/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 06:08
Juntada de Mandado
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19/09/2024 06:06
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 06:06
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 06:05
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:03
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/05/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/11/2023 18:04
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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01/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 08:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 07:30
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 07:28
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 07:27
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 07:26
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 13:59
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
02/08/2023 13:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 16:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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