TJAL - 0700322-60.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:54
Expedição de Carta.
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25/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL) Processo 0700322-60.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Celso de Jesus Pereira - 5.
Diante das considerações acima expostas, CONCEDO EM PARTE os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: - Manter a parte autora na posse do veículo; - Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos; - Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira neste Juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação. 6.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. 7.
Outrossim, por se tratar de documento comum às partes, intime-se a instituição financeira para exibir em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC. 8.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por vislumbrar que a autora aufere renda suficiente para arcar com as despesas processuais, considerando, sobretudo, a modicidade das custas iniciais.
Consequentemente, intime-se a parte autora para proceder ao pagamento das custas iniciais, conforme guia de recolhimento judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC. -
24/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:05
Decisão Proferida
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29/10/2024 09:01
Juntada de Mandado
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23/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:05
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 12:30
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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