TJAL - 0700793-97.2021.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:47
Ciente
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17/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 03:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 13:56
Intimação / Citação à PGE
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:25
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700793-97.2021.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Manassés David de Souza Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700793-97.2021.8.02.0043 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido: Manassés David de Souza Silva.
Defensor P: Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira (OAB: 9266/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 250).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 267/278, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria em discussão, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. (sic, fl. 250).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento pleiteado não é considerado medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CódigodeProcessoCivil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
30/04/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:29
Negado seguimento a Recurso
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07/04/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 17:55
Ciente
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04/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 11:32
Intimação / Citação à PGE
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700793-97.2021.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Manassés David de Souza Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700793-97.2021.8.02.0043 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido: Manassés David de Souza Silva.
Defensor P: Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira (OAB: 9266/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
21/03/2025 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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10/03/2025 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/03/2025 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/02/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/12/2024 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 12:34
Vista / Intimação à PGJ
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04/12/2024 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/12/2024 12:34
Intimação / Citação à PGE
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19/11/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 20:16
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 14:49
Acórdãocadastrado
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18/11/2024 14:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/11/2024 14:08
Conhecido o recurso de
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18/11/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 09:30
Processo Julgado
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04/11/2024 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 09:10
Incluído em pauta para 01/11/2024 09:10:01 local.
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24/10/2024 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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22/10/2024 13:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:50
Ciente
-
23/09/2024 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:32
Vista / Intimação à PGJ
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11/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/04/2024 08:29
Vista / Intimação à PGJ
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31/01/2023 23:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 22:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2023 22:05
Processo Transferido
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30/01/2023 12:46
Pedido de Transferência de Processos
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21/10/2022 07:47
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/10/2022 13:41
Processo Transferido
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07/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2022 10:39
Processo Transferido
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15/09/2022 14:08
Pedido de Redistribuição
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04/01/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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04/01/2022 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2022 10:36
Distribuído por sorteio
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03/01/2022 08:20
Registrado para Retificada a autuação
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03/01/2022 08:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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