TJAL - 0700289-48.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:28
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/04/2025 12:28
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 12:28
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 12:27
Recebimento de Processo no GECOF
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25/04/2025 12:27
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/04/2025 12:26
Transitado em Julgado
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22/04/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL) Processo 0700289-48.2025.8.02.0012 - Divórcio Consensual - Autor: José Marcos Nunes dos Santos, Maria Tânia Farias de Lima Nunes - Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil - CPC, HOMOLOGO o acordo por sentença para DECRETAR O DIVÓRCIO DE JOSÉ MARCOS NUNES DOS SANTOS E MARIA TÂNIA FARIAS DE LIMA NUNES dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial outrora constituído, com arrimo no art. art. 226, § 6º, da CRFB/88 c/c art. 487, III, b, do CPC, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil responsável pela expedição da Certidão de Casamento de fl. 14, para a devida averbação do divórcio.
A requerente voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, MARIA TÂNIA FARIAS DE LIMA, conforme expressamente requerido (fl. 2).
Portanto, oficie-se ao Cartório de Registro Civil responsável para a devida averbação quanto à mencionada mudança de nome.
A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO, podendo ser entregue pelas partes para averbações devidas.
Condeno as partes ao pagamento das despesas, mas, deferindo os benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade desta obrigação por 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Saliento, ainda, que a gratuidade da justiça abrange os os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, inciso IX, do CPC) e que os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil (art. 30, §1º, da Lei n.º 6.015/73).
Sem honorários.
Publique-se, observado o segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do NCPC.
Em virtude de o feito atender a pretensão das partes, desde logo declaro o trânsito em julgado, haja vista a ocorrência da preclusão lógica, com fulcro no art. 1.000 do CPC.
Proceda-se com o arquivamento dos autos, com a baixa na distribuição.
Providências necessárias. -
24/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:50
Homologado o Pedido
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17/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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