TJAL - 0760016-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Agenário Velames de Almeida (OAB 11715/AL) Processo 0760016-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Tavares da Silva - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem não possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Porém defiro o parcelamento das custas em até 03 (três) vezes, devendo a primeira ser recolhida em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica. -
03/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 10:59
Decisão Proferida
-
10/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700935-79.2024.8.02.0081
Cesar Oliveira da Silva
Faculdade Book Play LTDA
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2024 20:40
Processo nº 0741070-82.2024.8.02.0001
Filipe e Silva do Amorim
Departamento Municipal de Transportes e ...
Advogado: Rita de Cassia Telles da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2024 00:35
Processo nº 0716383-41.2024.8.02.0001
Ana Cristina Lima Miranda Bezerra
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 18:59
Processo nº 0701059-65.2024.8.02.0080
Sebastiao Jose de Lima Junior
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Victor Rodrigues Sales Falcao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/06/2024 18:48
Processo nº 0762671-47.2024.8.02.0001
Patricia Conceicao Simplicio dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Diego Albuquerque Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/12/2024 10:15