TJAL - 0701181-34.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:51
Remessa à CJU - Custas
-
04/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:47
Transitado em Julgado
-
04/06/2025 18:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701181-34.2023.8.02.0203 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, em face de MARIA LETÍCIA BERNARDINO SANTOS, partes qualificadas.
Aduz a parte autora ter celebrado com a demandada contrato de financiamento para aquisição do bem descrito na inicial (motocicleta), com pacto de alienação fiduciária.
Entretanto, informa que a contratante tornou-se inadimplente no que tange às prestações de sua responsabilidade, pelo que o autor pleiteou liminarmente a busca e apreensão do veículo e, no mérito do feito, a consolidação da propriedade em seu favor.
Esse Juízo deferiu o pedido liminar manejado pela parte requerente e determinou a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial (fls. 60/62).
Conforme consta às fls. 80/85, foi realizada a busca e apreensão da motocicleta com posterior lavratura do termo de entrega do bem ao fiel depositário, assim como o requerido foi citado, porém deixou transcorrer o prazo para contestar sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, considerando a comprovação de que a ré foi devidamente citada e intimada da decisão que deferiu o pedido liminar determinou a busca e apreensão do veículo, a sua ciência acerca do prazo de impugnação e a inexistência de contestação nos autos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte requerida, aplicando seus efeitos processuais, assim como o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Ademais, os autos não reclamam qualquer outra prova para formação do juízo cognitivo, impondo-se de pronto o julgamento da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O contrato de alienação fiduciária em garantia, contrariando a sistemática adotada pelo Código Civil no que concerne à intransferibilidade da propriedade por via meramente consensual, transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o alienante ou devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a legislação civil.
No caso dos autos, em decorrência do contrato de financiamento (fls. 53/55), com pacto de alienação fiduciária, a instituição autora obteve o domínio resolúvel do veículo automotor descrito na inicial, ficando a ré investida na posse direta e precária do bem.
Contudo, a ré se tornou inadimplente por ter deixado de efetuar o pagamento das prestações com vencimento a partir de 13/04/2023, do que decorreu a constituição da mora comprovada pela carta registrada com aviso de recebimento de fls. 41/42, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto nº 911/69.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora da parte devedora, assiste ao proprietário fiduciário perseguir a coisa àquele confiada mediante busca e apreensão, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Ressalte-se que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente pelo fato de que sequer apresentou contestação ou se manifestou acerca do mérito desde o momento da citação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, confirmo os efeitos da decisão de fls. 60/62 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com consequente extinção do feito com resolução do mérito, e torno definitiva a posse do veículo descrito na exordial em favor da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde o ajuizamento. (CPC, art. 85, §4º, III).
Oficie-se ao DETRAN para registro definitivo da posse da parte autora com relação ao mencionado veículo, nos termos do art. 3º, §10, do Decreto-Lei nº 911/69.
Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Logo, a publicação da presente sentença supre a necessidade de intimação pessoal da parte requerida.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
20/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:07
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:56
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 11:00
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 11:02
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 11:15
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2023 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 08:55
Decisão Proferida
-
16/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701244-79.2023.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual 10 Vara Crim...
Igor dos Santos Vicente
Advogado: Ryldson Martins Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2023 15:29
Processo nº 0702282-92.2024.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Edvan Silva Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 12:30
Processo nº 0700049-27.2021.8.02.0068
Cicero Andrade de Souza
Ministerio Publico
Advogado: Alexandre Teixeira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 11:30
Processo nº 0700669-63.2024.8.02.0026
Maria de Lourdes Leite Castro
Banco do Brasil S.A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 14:21
Processo nº 0727714-88.2022.8.02.0001
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Live Fitness Artigos Esportivos LTDA - M...
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/08/2022 09:20