TJAL - 0702282-92.2024.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702282-92.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Edvan Silva OliveiraB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 8 dias, apresentar as razões do recurso de apelação. -
21/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 08:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:29
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702282-92.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Edvan Silva OliveiraB0 - DECISÃO Presentes os pressuposto de recorribilidade, RECEBO o recurso de apelação, com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal - CPP.
INTIME-SE o apelante e o apelado para que, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, apresentem, respectivamente, suas razões e contrarrazões do recurso, nos moldes do art. 600 do CPP.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do CPP, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
05/08/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:59
Decisão Proferida
-
04/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/07/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702282-92.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Edvan Silva OliveiraB0 - 3 - DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de roubo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR o acusado EDVAN DA SILVA OLIVEIRA, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, II e VII, § 2°-A, I, c/c art. 71 do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigos 69, ambos do Código Penal.
Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria - CRIME DE ROUBO Culpabilidade.
A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base.
Antecedentes.
Em consulta realizada no SAJ, verifico que não registro de sentenças condenatórias prolatadas em desfavor do acusado.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivos.
O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil.
Circunstâncias.
O crime foi cometido em concurso de agentes e mediante a utilização simultânea de arma de fogo e arma branca, e prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não há aumento em dobro pelo uso de dois tipos distintos de armas, devendo permanecer a majorante mais gravosa, ou seja, aquela referente à arma de fogo.
Por tal motivo, o presente item deve valorado de forma negativa ao réu.
Consequência.
Apesar de constar nos autos a informações de que os objetos roubados foram devolvidos, durante a instrução criminal, restou comprovado que a vítima Stefano Pierdomenico teve prejuízos financeiros, haja vista que o acusado, juntamente com os demais indivíduos quebraram alguns pertences da pousada, para a consolidação do crime de roubo em comento, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância.
Comportamento da Vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes, estando presentes, no entanto, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, d, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, porém está presente a causa de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo, prevista no § 2°-A, I, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), sendo assim, fixo a pena em 06 (seis) anos, 08 (oito) e 14 (quatorze) dias-multa.
Agora que fixada a pena para o crime de roubo majorado em comento, e levando em conta que este Juízo reconheceu que o crime fora praticado em continuidade delitiva, conforme exposto na fundamentação desta sentença, aplico a regra do art. 71, do Código Penal Brasileiro, e faço incidir o aumento de 1/6 (um sexto), considerando o número de crimes praticados, bem como a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes.
Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Com relação à suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la em razão do acusado não ter preenchido aos requisitos do art. 77, III, do Código Penal.
Dosimetria - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES Culpabilidade.
A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base.
Antecedentes.
Não há registros de condenações anterior proferidas em desfavor do réu, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivos.
O motivo do delito é próprio do tipo, razão pela qual pondero neutra presente circunstância.
Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento de pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer bis in idem.
Consequência.
O delito trouxe consequências, vez que, os menores foram apreendidos e responderam em razão da prática de ato infracional.
Comportamento da Vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quarto) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes, entretanto, verifico estar presente duas atenuantes, da menoridade relativa e da confissão espontânea, como preceitua o art. 65, I e III, d, do Código Penal.
Contudo, apesar de estar configurada a incidência das circunstâncias atenuantes supracitadas, deixo de aplicar a redução de pena que faz jus o réu, em razão da orientação contida na Súmula n° 231, do STJ, que dispõe que incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, pelo que mantenho a pena no patamar acima fixado.
No caso dos autos, verifico que não há causas de aumento, nem de diminuição de pena, pelo que mantenho a pena no patamar acima fixado, a qual torno em definitivo em 01 (um) ano de reclusão.
Tendo em vista que o réu não atende aos requisitos dispostos no art. 44, III, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Com relação à suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la em razão do acusado não ter preenchido aos requisitos do art. 77, III, do Código Penal.
Do Concurso Material O réu foi condenado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, capitulados, respectivamente, art. 157, § 2°, II e VII, § 2°-A, I, c/c art. 71 do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigos 69, ambos do Código Penal.
Os delitos foram praticados mediante ações diversas, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, somando-se as penas de reclusão aplicadas, devendo o réu EDVAN DA SILVA OLIVEIRA cumprir a pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos moldes do disposto no art. 33, §2°, c, do Código Penal. 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, deixo a DETRAÇÃO a cargo do Juízo das Execuções Penais.
Considerando o regime fixado para o início do cumprimento da pena, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar indenização mínima às vítimas já que ausente pedido neste sentido.
Homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em razão da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, III, da CF/88; Expeçam-se Cartas de Guia em desfavor dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
23/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702282-92.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edvan Silva Oliveira - DESPACHO Abra-se vistas à Defesa do acusado Edvan Silva Oliveira, para que apresente suas alegações finais no prazo legal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
12/05/2025 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 10:01
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 13:42:41, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
06/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:36
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 23:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 23:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 23:27
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 23:27
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:59
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 09:28
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 09:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702282-92.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edvan Silva Oliveira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 06 de maio de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
25/03/2025 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 11:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
19/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:25
Juntada de Documento
-
12/02/2025 10:23
Publicado
-
11/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 09:00
Outras Decisões
-
10/02/2025 01:47
Expedição de Documentos
-
07/02/2025 10:03
Conclusos
-
07/02/2025 10:02
Expedição de Documentos
-
07/02/2025 00:35
Juntada de Petição
-
05/02/2025 20:28
Autos entregues em carga
-
05/02/2025 20:28
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 22:40
Juntada de Documento
-
04/02/2025 02:23
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 20:09
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 20:01
Juntada de Petição
-
30/01/2025 18:07
Autos entregues em carga
-
30/01/2025 18:07
Expedição de Documentos
-
30/01/2025 17:19
Autos entregues em carga
-
30/01/2025 17:19
Expedição de Documentos
-
30/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:04
Juntada de Documento
-
24/01/2025 13:01
Autos entregues em carga
-
24/01/2025 13:01
Expedição de Documentos
-
24/01/2025 12:55
Juntada de Documento
-
24/01/2025 10:54
Outras Decisões
-
24/01/2025 08:43
Conclusos
-
23/01/2025 12:55
Juntada de Petição
-
20/01/2025 08:02
Autos entregues em carga
-
20/01/2025 08:02
Expedição de Documentos
-
20/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:10
Juntada de Documento
-
16/01/2025 15:05
Juntada de Documento
-
16/01/2025 13:18
Mandado devolvido
-
15/01/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 09:41
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 09:57
Juntada de Documento
-
10/01/2025 09:53
Juntada de Documento
-
10/01/2025 09:37
Evolução da Classe Processual
-
09/01/2025 10:15
Outras Decisões
-
09/01/2025 08:58
Conclusos
-
08/01/2025 19:15
Juntada de Petição
-
08/01/2025 17:52
Expedição de Documentos
-
03/01/2025 13:38
Autos entregues em carga
-
03/01/2025 13:38
Expedição de Documentos
-
03/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 12:31
Evolução da Classe Processual
-
02/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 12:22
Conclusos
-
21/12/2024 20:45
Juntada de Documento
-
19/12/2024 10:14
Expedição de Documentos
-
19/12/2024 10:12
Juntada de Documento
-
18/12/2024 18:54
Juntada de Documento
-
18/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:42
Conclusos
-
17/12/2024 13:42
Juntada de Documento
-
16/12/2024 12:30
Redistribuído em razão
-
16/12/2024 12:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/12/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 12:27
Redistribuído em razão
-
16/12/2024 11:47
Juntada de Documento
-
16/12/2024 11:47
Juntada de Documento
-
16/12/2024 11:47
Juntada de Documento
-
15/12/2024 16:50
Juntada de Documento
-
15/12/2024 09:30
Juntada de Documento
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14/12/2024 15:21
Outras Decisões
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14/12/2024 15:07
Juntada de Documento
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14/12/2024 12:35
Juntada de Documento
-
14/12/2024 08:44
Conclusos
-
14/12/2024 06:48
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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