TJAL - 0700517-58.2021.8.02.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Nathalia Silva Viana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700517-58.2021.8.02.0078/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Adriano Santos de Araújo - Embargado: G Barbosa Comercial Ltda - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0700517-58.2021.8.02.0078/50000, em que figuram, como embargante, Adriano Santos de Araújo, e, como embargado, G Barbosa Comercial Ltda., devidamente qualificados e representados, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração opostos e REJEITÁ-LOS, mantido o Acórdão embargado em todos os seus termos. - PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE DA PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO REJEITADO.I.
CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ADRIANO SANTOS DE ARAÚJO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: O ACÓRDÃO IMPUGNADO EXPRESSAMENTE ANALISOU A QUESTÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ESCLARECENDO QUE TAL MEDIDA NÃO ISENTA O AUTOR DA PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA PARA SUSTENTAR SUA PRETENSÃO.
ALÉM DISSO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO OCORREU DE FORMA FUNDAMENTADA, SENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, JÁ QUE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (FLS. 144), APENAS A PARTE DEMANDADA PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Júlia de Oliveira Mendes (OAB: 14447/AL) -
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700517-58.2021.8.02.0078/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Adriano Santos de Araújo - Embargado: G Barbosa Comercial Ltda - 'Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 23/04/2025.
Providenciem-se as intimações necessárias.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Júlia de Oliveira Mendes (OAB: 14447/AL) - Rodoviária -
28/11/2024 19:52
Ciente
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25/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:02
Incidente Cadastrado
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19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:48
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 17:26
Documento sem Ato para Cumprir
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08/11/2024 15:02
Acórdãocadastrado
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07/11/2024 14:42
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/11/2024 14:42
Conhecido o recurso de
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04/11/2024 16:30
Julgamento Virtual Iniciado
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31/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:10
Certidão sem Prazo
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21/10/2024 16:37
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 17:25
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/06/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 10:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/06/2024 10:58
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2024 10:50
Pedido de Redistribuição
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15/02/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 14:56
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2023 14:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/01/2023 15:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/01/2023 15:05
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/01/2023 16:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
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31/05/2022 18:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/03/2022 10:05
Processo Transferido
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17/12/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 16:28
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 09:40
Registrado para Retificada a autuação
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09/12/2021 15:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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