TJAL - 0702351-20.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0702351-20.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ao compulsar os autos, e antes de deliberar quanto ao regular prosseguimento do feito, verifica-se a possível existência de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, na presente controvérsia.
Ressalte-se, ainda, a tramitação de investigações em curso no âmbito da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), atinentes a supostos descontos indevidos a título de mensalidades associativas.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ressalte-se, ademais, a já constatada dificuldade de satisfação de crédito, em razão da frustração de execuções, diante da multiplicidade de ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual e da aparente ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registre-se, por fim, que o presente despacho não implica suspensão ou interrupção dos prazos processuais anteriormente fixados.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 30 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
02/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:11
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0702351-20.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - INTIMEM-SE as partes para especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir ou estabelecer se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso requeira a produção de prova testemunhal, venham os autos conclusos na fila de concluso "Ag.
Designação de Audiência".
Caso informe que não possui outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 30 de abril de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
05/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:40
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 18:31
Expedição de Carta.
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06/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0702351-20.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos - Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas e determino que o banco requerido traga, junto a sua peça de defesa, documentação apta a provar a legitimidade do negócio jurídico discutido nestes autos, em especial a cópia do contrato que ensejou os descontos, à título de "CONTRIBUÇÃO APDAP".
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca, em ações desse tipo, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrario sensu, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abre-se vistas ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 03 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
03/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 12:19
deferimento
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18/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 13:34
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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