TJAL - 0859958-49.2020.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0859958-49.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Álvaro Fernando dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu ÁLVARO FERNANDO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, crime de Uso de Documento Falso c/c Falsidade de Documento Público, com base no que preceitua o artigo 304 c/c 297, todos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO C/C FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 304 c/c/ 297, DO CP) Culpabilidade. É normal a espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, conforme o relatório do sistema SAJ e a certidão do SEEU, às fls. 204 e 207, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma neutra para o Réu.
Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem.
Consequência.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não vislumbro nenhuma agravante, noutro norte, presente uma atenuante, qual seja confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CPB, assim mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, bem como causa de aumento, pelo que fixo-a em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, noutro norte, presente uma atenuante, qual seja confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CPB, ficando a pena em 10 (dez) dias-multa.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, bem como de aumento, pelo que fixo-a em definitivo em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Considerando que o réu ÁLVARO FERNANDO DOS SANTOS, sequer teve decreto preventivo, DEIXO de realizar o cômputo da detração, com base no art. 42, do CPB.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu ÁLVARO FERNANDO DOS SANTOS, de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, respondeu todo o processo solto e foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime aberto.
Sem custas, tendo em vista que o réu ÁLVARO FERNANDO DOS SANTOS foi patrocinado pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar de documento, determino a destruição.
Sendo armas e munições, sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Sem custas; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0859958-49.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Álvaro Fernando dos Santos - DECISÃO 1.
Manejando os autos, observo que consta as alegações finais pelas partes (fls. 192/197 e 202/203), e o relatório do SAJ (fls. 204), porém, não consta a certidão do SEEU em nome do réu. 2.
Nesse cenário, DETERMINO que seja juntado a certidão do SEEU em nome do acusado ALVARO FERNANDO DOS SANTOS. 3.
Finalmente, devolvam-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0859958-49.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Álvaro Fernando dos Santos - Autos n° 0859958-49.2020.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Falsificação de documento público Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Álvaro Fernando dos Santos ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 20 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Álvaro Fernando dos Santos (Ausente, intimado por Edital) Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente o MM juiz, verificando a ausência do réu, que apesar de intimado por Edital não se fez presente neste ato para ser interrogado, DECRETOU A REVELIA de ÁLVARO FERNANDO DOS SANTOS, nos termos do art.367 do CPP.
Em seguida indagou as partes se tinham diligências a requerer, tendo estas respondido negativamente.
Por fim, o MP requereu o oferecimento das alegações finais em memoriais, o que foi deferido pelo MM juiz, que assim deliberou: DESPACHO a) Considerando o encerramento da instrução criminal e que o MP solicitou a apresentação das alegações derradeiras em memoriais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento, e em seguida DETERMINO que o cartório abra vistas ao MP e depois a defesa, para que ofereçam suas alegações finais, em memoriais, no prazo sucessivo de 5( cinco) dias. b) Apos, o cartório junte certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu, vindo-me em seguida os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça:Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
14/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/03/2025 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
15/12/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 13:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/10/2023 13:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/10/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 17:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
06/04/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2020 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2020 13:24
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 17:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/12/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 16:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/12/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:05
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 16:05
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 12:46
Juntada de Mandado
-
01/12/2020 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2020 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2020 14:04
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 11:27
Expedição de Ofício.
-
18/09/2020 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 11:04
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 20:16
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 20:04
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
15/09/2020 15:43
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
14/09/2020 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2020 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2020 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2020 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741844-15.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Tatyanne Laurentino da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2024 18:35
Processo nº 0713515-56.2025.8.02.0001
Gabriel Lessa Malgueiro
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Priscilla Guimaraes Lessa Neto Cavalcant...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 08:35
Processo nº 0700320-63.2020.8.02.0038
Manoel Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Zilda da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2020 16:56
Processo nº 0700495-86.2022.8.02.0038
Maria Ivoneide Silva Pereira
Geraldo Batista Ferreira
Advogado: Vanderlan Laurindo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2022 10:20
Processo nº 0859878-85.2020.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Sivaldo Piris Vieira
Advogado: Napoleao Ferreira de Lima Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2020 18:13