TJAL - 0713515-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL) Processo 0713515-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Lessa Malgueiro, Marco Antonio Malgueiro da Silva - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC ("Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. -
11/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 19:24
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL) Processo 0713515-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Lessa Malgueiro, Marco Antonio Malgueiro da Silva - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
21/03/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:20
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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