TJAL - 0710014-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0710014-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nielma Patrícia da Silva Lima - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/04/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0710014-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nielma Patrícia da Silva Lima - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a demandada à devolução do valor correspondente aos descontos efetuado indevidamente nos proventos da parte demandante em dobro, ou seja, no importe de R$ 761,68 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), mais as parcelas que foram descontadas no curso do presente feito.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada parcela descontada; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto indevido.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. -
21/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2024 03:15
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 13:52
Expedição de Carta.
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13/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 17:21
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2024 15:59
Expedição de Carta.
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17/04/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 09:53
Expedição de Carta.
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06/03/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 17:02
Decisão Proferida
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01/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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