TJAL - 0700320-54.2023.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Claudionor Ferreira dos Santos Junior (OAB 19539/AL) Processo 0700320-54.2023.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenildo Vieira Barbosa, Renata Oliveira dos Santos, Tacio Fernandes Oliveira Barbosa, João Gabriel Oliveira Barbosa - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Diante de todo o exposto, em consonância com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, contudo, ACOLHO-OS PARCIALMENTE tão somente para suprir a omissão verificada quanto à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse particular, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte requerida, reconhecendo a demonstração suficiente de sua hipossuficiência econômica, conforme comprovado nos autos.
No mais, REJEITO os embargos de declaração quanto às demais alegações, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, a qual permanece íntegra e inalterada em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, não havendo novas manifestações ou requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. -
26/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
24/05/2025 00:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Claudionor Ferreira dos Santos Junior (OAB 19539/AL) Processo 0700320-54.2023.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenildo Vieira Barbosa, Renata Oliveira dos Santos, Tacio Fernandes Oliveira Barbosa, João Gabriel Oliveira Barbosa - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
30/03/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:15
Apensado ao processo
-
28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Claudionor Ferreira dos Santos Junior (OAB 19539/AL) Processo 0700320-54.2023.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenildo Vieira Barbosa, Renata Oliveira dos Santos, Tacio Fernandes Oliveira Barbosa, João Gabriel Oliveira Barbosa - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a requerida, com a rescisão contratual, à restituição simples do valor de R$ 1.415,90 (mil quatrocentos e quinze reais e noventa centavos), devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento/pagamento da primeira parcela/pagamento integral (súmula 43/STJ), dependendo da modalidade do pagamento, bem como com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405/Código Civil); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento nesta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por meio do IPCA, além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), devendo ser aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução n.º 5.171/2024 do CMN do Banco Central, atendendo as alterações da Lei n.° 14.905/2024; c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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24/03/2025 02:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 09:00:58, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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12/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:29
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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07/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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10/01/2025 13:23
Processo Reativado
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11/11/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2024 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
08/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 21:28
INCONSISTENTE
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02/05/2024 22:16
INCONSISTENTE
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08/03/2024 21:25
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/01/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
24/01/2024 09:50
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2023 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2023 17:08
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
27/11/2023 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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17/11/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 13:09
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/12/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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18/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 16:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/10/2023 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
11/10/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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