TJAL - 0700319-83.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:58
Análise de Custas Finais - GECOF
-
04/04/2025 09:57
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 09:57
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 09:57
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/04/2025 09:56
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/04/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 11:23
Transitado em Julgado
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26/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL) Processo 0700319-83.2025.8.02.0012 - Divórcio Consensual - Autora: Mariane Rôse da Silva, Remilson Luiz da Silva -
III - Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes, devidamente assistidas pela Defensoria Pública, para que possam surtir os efeitos jurídicos almejados, de que forma que DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC/15.
Custas pro rata, conforme o art. 90, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da justiça gratuita, o que qual defiro agora, nos moldes do art. 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Convém reiterar que a partilha acordada deve se restringir aos direitos exercidos pelos divorciandos sobre os bens indicados, não importando a prolação da presente sentença no reconhecimento de propriedade, posse ou qualquer outro direito sobre eles, senão apenas na regulamentação da partilha dos direitos já existentes.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Cientifique-se o Ministério Público.
Em razão da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
Devidamente certificado, atribuo FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO à presente sentença, determinando seu envio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para averbação no registro de casamento, na forma do art. 10, I, do CC/02.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Girau do Ponciano,21 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
24/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:03
Homologada a Transação
-
21/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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